Pela nova Lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
O trabalho no mundo globalizado, caracterizado por competitividade, individualismo e produtividade, favorece a prática de um dos grandes males para a saúde física e mental dos trabalhadores: o Assedio Moral. Para coibir esta prática são necessárias campanhas de esclarecimento em palestras, seminários e a criação de grupos de estudos sobre o tema. Além disso, é fundamental o fortalecimento e a união dos trabalhadores na denúncia dos abusos, dando visibilidade a essa violência.
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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Saiba mais sobre a sanção da Lei do Assédio Moral
Pela nova Lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
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