Andreia Foeger
redacao@eshoje.com.br
O número de casos de assédio moral no trabalho está aumentando em todo o Brasil. No Espírito Santo não é diferen- te. Entre 2008 e 2010, o Ministério Públi- co do Trabalho (MPT-ES) registrou aumento de 13% no número de denún- cias. Somente entre janeiro e fevereiro deste ano, quatro denúncias foram feitas ao órgão. Caracterizado pela exposição repetitiva de um subordinado, ou par- ceiro de trabalho a situações humilhan- tes e constrangedoras, o assédio moral provoca cenário de discriminação orga- nizacional podendo gerar o fim da rela- ção trabalhista.
Um exemplo é da médica Soraya (nome fictício), 36 anos, que atuava em uma unidade de saúde da Grande Vitó- ria. Segundo ela, após um ano de tra- balho passou a sofrer perseguições pes- soais da coordenadora da unidade. “Mesmo com toda minha experiência e com a aprovação dos meus pacientes, ela queixava-se do meu atendimento. Com o tempo, vi que essas queixas se tornaram ameaças”.
Atualmente Soraya está desemprega- da e afirma que teve a saúde afetada pelas humilhações sofridas. “Tenho grave pro- blema de saúde e as pessoas que traba- lhavam comigo sabiam disso. Essas per- seguições me prejudicaram ainda mais. Tive episódios de depressão. Perdi a minha função”, lamenta a médica.
A Juíza Titular da 11a Vara do Tra- balho de Vitória, Sônia das Dores Dio- nísio, esclarece que o assédio moral não é um tipo de crime, entretanto, o traba- lhador tem direito de denunciar, reque- rendo indenização. “O assédio moral não é considerado crime. Trata-se da violação de um direito civil do cidadão. O trabalhador tem o direito fundamen- tal de não sofrer agressão ao seu equi- líbrio psicológico e à sua saúde mental.
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O número de casos de assédio moral no trabalho está aumentando em todo o Brasil. No Espírito Santo não é diferen- te. Entre 2008 e 2010, o Ministério Públi- co do Trabalho (MPT-ES) registrou aumento de 13% no número de denún- cias. Somente entre janeiro e fevereiro deste ano, quatro denúncias foram feitas ao órgão. Caracterizado pela exposição repetitiva de um subordinado, ou par- ceiro de trabalho a situações humilhan- tes e constrangedoras, o assédio moral provoca cenário de discriminação orga- nizacional podendo gerar o fim da rela- ção trabalhista.
Um exemplo é da médica Soraya (nome fictício), 36 anos, que atuava em uma unidade de saúde da Grande Vitó- ria. Segundo ela, após um ano de tra- balho passou a sofrer perseguições pes- soais da coordenadora da unidade. “Mesmo com toda minha experiência e com a aprovação dos meus pacientes, ela queixava-se do meu atendimento. Com o tempo, vi que essas queixas se tornaram ameaças”.
Atualmente Soraya está desemprega- da e afirma que teve a saúde afetada pelas humilhações sofridas. “Tenho grave pro- blema de saúde e as pessoas que traba- lhavam comigo sabiam disso. Essas per- seguições me prejudicaram ainda mais. Tive episódios de depressão. Perdi a minha função”, lamenta a médica.
A Juíza Titular da 11a Vara do Tra- balho de Vitória, Sônia das Dores Dio- nísio, esclarece que o assédio moral não é um tipo de crime, entretanto, o traba- lhador tem direito de denunciar, reque- rendo indenização. “O assédio moral não é considerado crime. Trata-se da violação de um direito civil do cidadão. O trabalhador tem o direito fundamen- tal de não sofrer agressão ao seu equi- líbrio psicológico e à sua saúde mental.
Ao sofrer este tipo de agressão, deve
ingressar na Justiça e denunciar o fato
e requerer indenização”.
Como tentativa de reunir provas, a juíza explica que o trabalhador pode se utilizar de testemunhas - colegas de tra- balho que presenciaram o fato. Quanto às indenizações, o valor pode variar. Entre os critérios analisados pelo juiz estão a gravidade do ato, a extensão do sofrimento – se houve repercussão familiar -, e por fim, a situação econômica de quem cometeu o assédio.
Como tentativa de reunir provas, a juíza explica que o trabalhador pode se utilizar de testemunhas - colegas de tra- balho que presenciaram o fato. Quanto às indenizações, o valor pode variar. Entre os critérios analisados pelo juiz estão a gravidade do ato, a extensão do sofrimento – se houve repercussão familiar -, e por fim, a situação econômica de quem cometeu o assédio.
No Brasil, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de
Janeiro - nessa ordem - lideram o ranking nacional em número de queixas.
Dados da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) revelam que no Brasil,
cerca de 40% dos trabalhadores são vítimas do assédio moral.
“Quem sofre este tipo de agressão nunca mais será o mesmo”
O assédio moral provoca desde a
insônia até a perda da produtivida-
de laboral. “Vítimas do assédio moral
podem demonstrar diferentes sinto-
mas como taquicardias, insônia, des-
gaste emocional e depressão. Quem
sofre este tipo de agressão nunca
mais será o mesmo. O assédio moral
elimina a capacidade produtiva do
trabalhador”, afirma o psicólogo e
pesquisador, Arthur Lobato.
Segundo Lobato, as ações sistema- tizadas e a intencionalidade do asse- diador levam a vítima a se auto-reco- nhecer como fracassada. “Aos poucos
Segundo Lobato, as ações sistema- tizadas e a intencionalidade do asse- diador levam a vítima a se auto-reco- nhecer como fracassada. “Aos poucos
a vítima introjeta o discurso do asse-
diador e começa a acreditar que ela
realmente é uma pessoa fracassada,
ingênua, que está em desacordo com
algum padrão da empresa”.
De acordo com o pesquisador, a recuperação da autoestima das víti- mas depende do apoio familiar e do grau de exposição às situações cons- trangedoras. Quanto aos colegas de trabalho, o psicólogo faz um alerta: “Companheiros de trabalho que riem das humilhações sofridas pelo outro, são cúmplices do assediador”.
No Brasil não há uma legislação
De acordo com o pesquisador, a recuperação da autoestima das víti- mas depende do apoio familiar e do grau de exposição às situações cons- trangedoras. Quanto aos colegas de trabalho, o psicólogo faz um alerta: “Companheiros de trabalho que riem das humilhações sofridas pelo outro, são cúmplices do assediador”.
No Brasil não há uma legislação
específica que proteja o empregado con-
tra este tipo de violação. Entretanto, um
projeto de lei (PL 2.369/2003), que trata
do assédio moral nas relações de tra-
balho tramita na Câmara dos Deputa-
dos, em Brasília.
Para denunciar, o trabalhador pre- cisa reunir provas das humilhações e testemunhas, e entrar em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas (ou Recursos Humanos) da empresa; com o sindicato de sua cate- goria, além da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
Para denunciar, o trabalhador pre- cisa reunir provas das humilhações e testemunhas, e entrar em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas (ou Recursos Humanos) da empresa; com o sindicato de sua cate- goria, além da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.