MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 583, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU
de 29/05/2017 (nº 101, Seção 1, pág. 82)
O
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, e
considerando
o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da
eficiência e o direito à saúde e à segurança no trabalho
(artigos 1º, inc. III; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º, da
Constituição Federal);
considerando
a instituição, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, da
Política de Qualidade de Vida no Trabalho, conforme Portaria nº
910, de 28 de outubro de 2015, que tem como objetivos promover um
meio ambiente laboral saudável e proporcionar uma cultura
organizacional que integre bem-estar no trabalho e o desenvolvimento
das atribuições ministeriais;
considerando
que o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação ocasionam
desordens emocionais e psicológicas, atingem a dignidade da pessoa
humana e interferem negativamente na qualidade de vida e na
organização do trabalho;
considerando
que o enfrentamento do assédio moral e sexual e da discriminação
no âmbito do Ministério Público do Trabalho, além de ser um dever
legal, consentâneo com a própria vocação institucional, visa a
garantir um ambiente de trabalho saudável e uma cultura
institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto em uma
gestão de excelência;
considerando
a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o
fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas
no meio ambiente de trabalho, com soluções pacificadoras dos
problemas nele verificados, resolve:
Discriminação
no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a qual tem por
finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações para a
prevenção e enfrentamento dessas situações no âmbito da
Instituição.
II
- favorecimento de um clima organizacional saudável e respeitoso, de
não discriminação e de tolerância à diversidade de membros,
servidores, estagiários, aprendizes e terceirizados;
III
- capacitação de seus membros, servidores, estagiários, aprendizes
e terceirizados por meio da realização de seminários, palestras e
outras atividades voltadas à discussão e à sensibilização de
boas práticas no ambiente de trabalho, além da conscientização
sobre os malefícios de práticas abusivas;
IV
- estímulo às boas práticas administrativas e à liderança,
considerando-se as características profissionais e pessoais de cada
um;
V
- capacitação de seus membros, servidores, estagiários, aprendizes
e terceirizados visando à gestão participativa humanizada e de
prevenção de conflitos, cuja participação dos gestores deve ser
obrigatória;
VI
- elaboração de informativos impressos e eletrônicos, bem como
realização de eventos e campanhas de comunicação e
conscientização a respeito do tema, com ênfase nas consequências
do assédio moral, sexual e da discriminação;
VII
- construção de uma cultura organizacional pautada pelo respeito
mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das
pessoas;
ambiente
de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de
situações de assédio e de discriminação;
IX
- monitoramento das atividades institucionais, de modo a prevenir a
degradação do meio ambiente de
XI
- adoção de medidas administrativas, gerais e específicas, pelo
Procurador-Geral do Trabalho, Conselho Superior, Corregedor- Geral e
Procuradores-Chefes, conforme parâmetros desta Portaria.
Art.
3º - Para o fim de construção da Política objeto desta Portaria,
serão criados Espaços de Discussão capazes de fortalecer os
vínculos sociais e profissionais entre as pessoas, onde serão
debatidas livremente as questões relacionadas à organização do
trabalho, buscando o seu aperfeiçoamento, de forma a viabilizar a
gestão participativa sobre temas que interessem à Instituição.
§
1º - A criação e participação nos Espaços de Discussão serão
voluntárias entre membros, servidores, estagiários, aprendizes e
terceirizados, que decidirão sobre os seus contornos e
funcionamento.
Art.
4º - A implementação da Política de que trata esta Portaria
ficará a cargo das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, Sexual e da Discriminação, que atuarão no
desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento
do assédio moral, sexual e da discriminação.
§
1º - O Procurador-Geral do Trabalho designará, por portaria, os
integrantes da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, Sexual e da Discriminação, na PGT, que será composta por:
§
2º - Nas Procuradorias Regionais, as Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação serão
designadas pelos respectivos Procuradores-Chefes, por portaria,
Art.
5º - As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação atuarão em conjunto com as Unidades de
Gestão de Pessoas e as de Saúde de forma a buscar a melhor condução
das questões em análise, tendo como objetivo ouvir os envolvidos,
dar os encaminhamentos necessários para a solução consensual das
situações apresentadas, bem como assistir, orientar e acompanhar as
partes, em especial, a vítima, observado o sigilo das informações.
Art.
6º - As Unidades de Saúde deverão possuir protocolo específico
para tratamento da questão, devendo fazer os encaminhamentos
pertinentes com vistas à assistência, orientação e acompanhamento
dos envolvidos, em especial, da vítima, valendo-se, sempre que
houver necessidade, do apoio das Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação da PGT e
das Procuradorias Regionais.
Art.
7º - Quando necessário, as Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação farão
recomendações ao Procurador-Geral do Trabalho ou aos Procuradores-
Chefes para solucionar o problema e prevenir novas ocorrências, tais
como:
Art.
8º - Caberá, ainda, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, Sexual e da Discriminação da PGT a implementação
e a coordenação da Política de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito do MPT, em
especial:
I
- sugerir ao Procurador-Geral do Trabalho a adoção de ações para
o alcance dos objetivos desta Política;
II
- orientar as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, Sexual e da Discriminação nas Procuradorias Regionais, em
sua formação e no desenvolvimento de suas ações;
III
- reunir estudos, informações e documentos, visando a subsidiar as
atividades desenvolvidas pelas Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação, nas
diversas Regionais.
Art.
9º - A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação da PGT deverá produzir, no prazo máximo
de 90 dias, contado da publicação desta Portaria, manual contendo
informações sobre a caracterização do assédio moral, sexual e/ou
discriminação, com enfoque específico para a realidade
institucional, a estrutura existente para o atendimento e tratamento
da questão, as formas de encaminhamento das notícias daqueles atos,
além de pontos que entenda pertinentes para o bom desenvolvimento
desta Política.
Art.
10 - Qualquer pessoa que se sinta vítima ou testemunhe atos que
possam configurar modalidade de assédio ou discriminação no
ambiente do trabalho poderá encaminhar a notícia desses atos,
inclusive por intermédio de suas associações e sindicatos:
Parágrafo
único - Após o recebimento de notícia de assédio e/ou
discriminação, esta deverá ser encaminhada à Comissão, de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da
Discriminação, com atuação na Unidade dos envolvidos, preservado
o sigilo.
Dos
Procedimentos a Serem Adotados Em Relação às Notícias de Assédio
Moral, Sexual e de Discriminação
Art.
11 - O coordenador da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, Sexual e da Discriminação que receber notícia de
atos de assédio e/ou discriminação agendará, de imediato, reunião
com os seus integrantes para discutir os procedimentos e ações para
o tratamento da questão, assegurada a confidencialidade do
procedimento.
§
1º - A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação procurará sempre ouvir as partes
envolvidas na sua Unidade de lotação, realizando entrevistas em
local que as preserve, podendo designar membro para tanto.
§
2º - A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação cuidará para que os envolvidos tenham
toda assistência, orientação e acompanhamento de que necessitem.
§
3º - Aquele que encaminhou a notícia e/ou a vítima poderá ser
acompanhado de colega de trabalho ou de representante de sindicato/
associação durante sua entrevista, assim como apresentar documentos
que comprovem a notícia de atos de assédio ou discriminação.
Art.
12 - Na hipótese de suspeição ou impedimento de integrante da
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e
da Discriminação, declarada ou arguida pelos envolvidos, este
poderá ser afastado do caso.
Art.
13 - A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação procederá à apuração da notícia,
sendo recomendável, entre outras ações, a verificação do local e
das condições de trabalho no intuito de obter informações e
esclarecer os fatos, podendo solicitar os documentos e as informações
necessários para a sua apuração.
Art.
14 - A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,
Sexual e da Discriminação da Unidade de lotação dos envolvidos
encaminhará à Unidade de Gestão de Pessoas, à Diretoria Geral ou
Regional ou à chefia imediata, recomendação de ações para
resolução do assédio e/ou da discriminação ou a adoção de
medidas preventivas a respeito, inclusive, se for o caso, a
realocação dos envolvidos em outro setor.
Parágrafo
único - Em caso de necessidade de realocação em outro setor, a
chefia da Unidade de lotação dos envolvidos analisará a
viabilidade de adotar as providências necessárias para tanto,
independentemente de autorização ou aquiescência da chefia
imediata, observando-se o sigilo das informações.
Art.
15 - Estando os interessados de comum acordo, poderá ser realizada a
conciliação do conflito, com a participação da Comissão de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da
Discriminação, que designará componente para conduzi-la.
Art.
16 - O papel do conciliador é assistir às partes de forma
imparcial, buscando soluções para resolver o problema.
Art.
17 - Em caso de conciliação, haverá o seu acompanhamento pela
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e
da Discriminação, a fim de garantir que os compromissos assumidos
sejam cumpridos.
Parágrafo
único - Em caso positivo, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação encaminhará à
autoridade competente memória descritiva com a síntese da questão,
observando-se o sigilo das informações.
Art.
19 - O Procurador-Geral do Trabalho e os Procuradores-Chefes terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
para instituir as respectivas Comissões de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação.
Art.
20 - Eventuais dúvidas acerca da aplicação desta Portaria serão
dirimidas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, Sexual e da Discriminação, instituída no âmbito da PGT.
Parágrafo
único - Até que a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, Sexual e da Discriminação seja instituída na PGT,
eventuais dúvidas sobre os seus termos serão dirimidas pela
Comissão criada pela Portaria PGT nº 497, de 8 de agosto de 2016.
Publicada em: PORTARIA N 583 DE 22 DE MAIO DE 2017
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