segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Práticas Antissindicais e Assédio Moral

TJ estaria praticando assédio moral contra os Sindicatos? Leia no artigo


O conceito de assédio moral é bem difundido pelo SINJUS-MG para que os servidores possam identificar mais facilmente essa prática e denunciar. Ele pode ser resumido em uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir e humilhar um indivíduo ou um grupo. No artigo de agosto, o psicólogo e especialista no assunto, Arthur Lobato, propõe a reflexão sobre o clima vivenciado pela categoria e pelos Sindicatos no TJMG. 

No texto, o especialista estabelece parâmetros de comparação entre a prática do assédio moral e a conduta do presidente do Tribunal perante o movimento sindical. Estaria o Órgão praticando assédio moral? 
Leia aqui o artigo na íntegra. Boa leitura!


Práticas Antissindicais e Assédio Moral
O ano de 2015 ficará marcado na memória dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, e, na história do SINJUS-MG como o ano da intransigência, do autoritarismo, da negação ao diálogo e de práticas antissindicais – feitas de forma intencional com o objetivo de prejudicar tanto a entidade representativa dos servidores, como a própria diretoria, e consequentemente os servidores. 

Diretores do Sindicato e servidores são alvo de processos individuais administrativos e judiciais, e sofreram ameaça de prisão em manifestação pública, quando, mobilizados, exigiam direitos negados. Campanhas na mídia, elaboradas por Sindicatos, são proibidas de veiculação. Nem a liberdade de expressão escapou do autoritarismo daqueles que não aceitam o olhar diferente do seu. Mais ameaças de processos, de abuso de poder e outras práticas antissindicais fizeram com que os Sindicatos de primeira e segunda instância, junto com a Federação – devido ao impasse criado pela falta de diálogo da instituição com os Sindicatos –, estivessem na sede da OIT em Brasília em busca de instâncias mediadoras. 

Enquanto isso, para os donos do Poder, tudo: abonos, auxílios, regalias. Mas para os servidores, ausência de diálogo, sem Data-Base, sem reajuste, sem perspectiva. Será que estamos vivenciando um novo tipo de assédio moral? O assédio executado contra a instituição sindical, praticado contra o movimento sindical? Ou será a marca do autoritarismo com práticas antissindicais, efetuadas por um Poder (executivo, legislativo e jurídico) cada vez mais intransigente com os direitos dos trabalhadores e da população? Um poder invisível, mas cujas ações são planejadas, coordenadas e executadas por seres humanos. 

O conceito científico de assédio moral é bem claro: O assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional. Hirigoyen (2000). 

Todos os estudos, pesquisas e práticas referentes a assédio moral sempre foram no AMBIENTE DE TRABALHO, envolvendo os trabalhadores, em seus diversos cargos, funções e posição de comando dentro de uma hierarquia de poder e autoridade, representada pelo organograma da empresa/instituição. No entanto, estamos propondo um novo campo de debate: A forma de agir da instituição Tribunal de Justiça Estadual é assédio moral contra o movimento sindical? 

Percebam que não acho correto utilizar o termo “Assédio Moral Institucional”, pois, segundo diversos autores, esse tipo de assédio ocorre quando o assédio moral é um método de gestão, onde predominam o autoritarismo e o poder hierárquico. O assédio é praticado de forma intencional, com o apoio da direção, como forma de retirar do ambiente de trabalho, geralmente aquele que questiona, que vira alvo por sua competência, por isso é uma ameaça. 

Assim, voltamos ao ponto essencial do debate. São pessoas, através de uma Instituição poderosa que promovem as práticas antissindicais. São pessoas que agem de forma autoritária. São pessoas que instalam processos administrativos. No entanto, essas práticas, que denominamos antissindicais, são EXECUTADAS pela Instituição contra a entidade sindical enquanto pessoa jurídica, e também contra os diretores de Sindicato e servidores. Ou seja, pessoas também. Portanto, surge mais uma questão essencial para todos nós, profissionais de saúde, servidores e diretores sindicais: qual o impacto dessa dura realidade, vivenciada atualmente, sobre a subjetividade dos servidores? 

Margarida Barreto e Roberto Heloani, estudiosos do tema assédio moral, revelam em recente artigo “O ASSÉDIO MORAL COMO CATEGORIA DAS RELAÇÕES ENTRE CLASSES ANTAGÔNICAS”: “Destacamos o aniquilamento da dignidade humana e da privacidade do homem que trabalha. Desse modo, a dignidade pressupõe o direito à vida e à liberdade individual; o direito de expressar livremente suas crenças e opções e ser responsável por suas decisões e atos; de não ser perseguido ou discriminado em qualquer espaço social; de ter resguardado seu direito de escolha; possuir trabalho decente, honrado e ter garantido o acesso aos serviços de saúde, de educação e de cultura; ter autonomia para pensar e expressar seus pensamentos sem restrição a sua criatividade. Logo, a dignidade da pessoa humana é compreendida “como um valor supremo, intrínseco, conferido ao ser humano pelo simples fato de ser ‘humano’, independentemente da raça, cor, sexo, religião, origem social ou econômica, o que o distingue das demais criaturas” (Lemes, 2002). Portanto, incorpora o direito à vida, à segurança, ao respeito, ao reconhecimento e ao trabalho decente. 

Como será nossa vida social e nossa vida laboral? Sob a opressão, com medo, abrindo mão de nosso direitos, inclusive do de manifestar nossa insatisfação? Desistir de lutar por aquilo que é direito do servidor? Deixar a apatia e a angústia nos dominar? Esquecer, que desde a pré-história da humanidade, somos mais fortes quando estamos juntos? 

O Sindicato, enquanto representante legítimo dos trabalhadores, só será forte com a participação cada vez maior de seus filiados, indignados, revoltados, unidos, enfrentando o medo e a adversidade, na LUTA JUSTA, por direitosrespeito dignidade.

Publicado em:  http://sinjus.com.br/



sexta-feira, 28 de agosto de 2015

As origens do sofrimento no trabalho


Postado em: 25/08/2015

Arthur Lobato, psicólogo

Marie-France Hirigoyen (pesquisadora francesa, psiquiatra, psicanalista) afirmou que na origem do sofrimento no trabalho está o isolamento das pessoas, o medo, a insegurança, a falta de reconhecimento e respeito, e, a perda do sentido. No entanto, com relação aos efeitos do assédio moral sobre a saúde do trabalhador, o assédio moral não pode ser confundido com a “síndrome de burnout”, quando há um esgotamento emocional, físico e psíquico de pessoas muito envolvidas com o trabalho.
Três elementos são essenciais no assédio moral: o agressor, o alvo (vítima), e o contexto que permite que o assédio aconteça (organização do trabalho). Por isso, só se muda o ambiente de trabalho, se a instituição estiver envolvida na mudança.
Apesar de as agressões serem sutis e direcionadas a uma pessoa, Marie-France Hirigoyen, destacou 4 categorias de análise com relação aos atos hostis de assediar o outro:
  •  atitudes que geram isolamento e recusa de comunicação,
  • atitudes que deterioram as condições de trabalho,
  • atitudes contra a dignidade,
  • violência verbal ou física.
O objetivo do assédio moral é se livrar de alguém. E, o adoecer é causado pela humilhação e degradação da vítima frente a pequenos ataques difíceis de serem identificados. A desumanização da relação com o outro causa perda da motivação e o assédio persiste no tempo, já que as injúrias e humilhações não são esquecidas. Portanto, o assédio moral é um atentado à dignidade e autoestima das pessoas, sendo que, a vítima continua buscando respostas. – Por que estão fazendo isso comigo? – O que esta acontecendo? Já que existe uma recusa da comunicação e ambivalência no discurso do assediador.
Quando há diálogo, há explicações, e isto, ajuda a superar o problema, mas quando a vítima não entende o que aconteceu, não sabe o que fazer. É isto o que adoece: a recusa da alteridade do outro. Enquanto a inveja e o ciúme são os motivos do assediador, a culpa e a vergonha são os sintomas do assediado. No assédio moral há uma dominação unilateral, o que constitui o problema não é nomeado, e visa imobilizar a pessoa a fim de eliminá-la.
Quando a violência é “naturalizada” ela é menos visível. Por isso, é essencial inserir a prevenção ao assédio moral nos riscos profissionais, já que na prevenção primária busca-se reduzir riscos e consequências, repensando a organização do trabalho. Na prevenção secundária busca-se a erradicação do problema. E, na prevenção terciária o acompanhamento do indivíduo com sofrimento, pois, é necessário reintroduzi-lo em sua dimensão humana.
ARTHUR LOBATO É PSICÓLOGO/SAÚDE DO TRABALHADOR

Publicado em: http://www.sitraemg.org.br

Departamento de Saúde do SITRAEMG


Bibliografia sobre Assédio Moral

Postado em: 24/08/2015





BIBLIOGRAFIA:
AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. ANTUNES, Rosângela Morais, Eu Vítima de assédio moral, Belo Horizonte, MG: Literato, 2006.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2006.
BARRETO, Margarida/ Berenchetein Netto, Nilson/ Pereira Batista, Lourival/ Do assédio moral à morte de si: significados sociais do suicídio no trabalho. São Paulo: Matsunaga, 2011.
DEJOURS, Christophe. A loucora do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. São Paulo: Cortez – Oboré, 1992.
DEJOURS, Christophe. Psicodinâmica do trabalho, contribuições da Escola Dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. Christophe Dejours, Elisabeth Abdoucheli, Christian Jayet, coordenação Maria Irene Stocco Betiol. São Paulo: Atlas, 2010.
FREUD, Sigmund, Luto e melancolia. FREUD, Sigmund, .Construções em análise.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986. FREITAS,
Maria Ester/HELOANI, José Roberto/ Barreto, Margarida. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: Cengage Learning, 2008. GARCIA, Ivonet Steinbach. Assédio moral no
trabalho: culpa e vergonha pela humilhação social. Ivonete Steinbach Garcia, Suzana da Rosa Tolfo. Curitiba: Juruá, 2011.
HELOANI, José Roberto. Gestão e organização no capitalismo globalizado: história da manipulação psicológica no mundo do trabalho. São Paulo: Atlas, 2003.
HELOANI, José Roberto. Os impactos do trabalho sobre a saúde do jornalista no mundo globalizado. FGV.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral, a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm, A Genealogia da Moral. REICH, Wilhelm.Psicologia de Massas do Fascismo.
RIBEIRO, Herval Pina, O Juiz sem a Toga: um estudo da percepção dos juízes sobre trabalho, saúde e democracia no judiciário, Florianópolis: Lagoa Editora, 2005.
SOARES, Leandro Queiroz. Interações socioprofissionais e assédio moral no trabalho: “ou você interage do jeito deles ou vai ser humilhado até não aguentar mais”. São Paulo: Casa do Pisicólogo, 2008.
TROMBETA, Taisa. Características do assédio moral./ Taisa Trombetta, José Carlos Zanelli. Curitiba: Juruá, 2011.
Cartilha Assédio Moral. Sindicato dos químicos, metalúrgicos, Sinjus- MG, Serjusmig. Cartilha “Combate ao Assédio Moral na Administração Pública’. Sinjus-MG, Serjusmig.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Convenções Coletivas SJPMG. Entrevista com Margarida Barreto, médica do trabalho, especialista em Assédio moral. Entrevista com James C. Hunter, autor de O Monge e o Executivo.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Departamento de Saúde do SITRAEMG: Definições de Assédio Moral


Postado em: 18/08/2015
Assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho, e que visa diminuir, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco sua integridade pessoal e profissional.” (Freitas, Heloani, Barreto)
o assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”  (Marie France Hirigoyen)
Considera-se assédio moral, para efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. Art. 3° Lei Complementar 116/2011, dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.” (Minas Gerais – Diário do Executivo
A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações, e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo direito é a indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói sua autoestima.” (Acórdão do recurso ordinário n. 1415.2000.00.17.00.1 relatado pela juíza Sonia das Dores Dionísio)
O assédio, coação ou violência moral está ligado ao direito fundamental à dignidade humana, à imagem, à honra, à personalidade e à saúde do empregado, todos, direitos da Constituição Federal”. (Cláudia Reina, juíza do Tribunal Regional do Trabalho – 1a Região – TRT/RJ).
CANAL DE DENÚNCIAS: denuncia.assedio@sitraemg.org.br
- Telefone para agendamento: (31)4501-1541 (secretária Danúbia)


Denúncias de assédio moral crescem em SP


Para especialistas, apesar do avanço da conscientização, a cobrança exaustiva de metas é a uma das fontes de abusos. Nesses casos, os valores dos processos são insuficientes para coibir a prática


São Paulo - O Ministério Público do Trabalho (MPT) que atende a Grande São Paulo registrou um forte aumento nas denúncias de assédio moral neste ano. Foram 645 casos nos primeiros sete meses, bem perto dos 684 contabilizados em todo o ano passado.

O sócio do Crivelli Advogados Associados, André F. Watanabe, entende que a alta das denúncias reflete o que está ocorrendo dentro das empresas. "Tudo aponta para um aumento do assédio. Sem falar que em muitos casos o empregado, por medo, acaba não tomando atitude."
Na visão dele, que atua em prol dos bancários, essas denúncias, em grande parte, estão relacionadas à exaustiva cobrança de metas. "Nesses casos toda a estrutura é viciada. O gestor que te assedia, também sofre assédio por quem trabalha acima dele."
Já o sócio da área trabalhista do L.O. Baptista-SVMFA, Fabio Chong, entende que o avanço das denúncias também pode estar relacionado a conscientização dos empregados sobre o que é o assédio moral.
Em julho, o MPT observou uma alta mais forte no número de denúncias por conta de uma campanha de conscientização feita pelo órgão. A publicidade foi financiada com recursos pagos pela Samsung no âmbito de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPT em 2014. A empresa desembolsou R$ 10 milhões na ocasião.
Entendimento
Chong comenta que não existe lei com definição clara do que configura assédio moral. No entanto, segundo ele, o problema hoje está superado pela jurisprudência. "É uma questão delicada e bastante subjetiva. Há casos em que o assédio é muito evidente", comenta. Por outro lado, o advogado diz que também há um grande número de casos em que é difícil saber se houve assédio ou não.
Ele reforça que o fato de a pessoa se sentir humilhada não necessariamente significa que a empresa é culpada e deve ser condenada. Chong conta que defendeu uma empresa processada por um diretor que se sentia humilhado por sentar na última sala do corredor e ter o carro mais antigo da frota.
"Alguém tem que sentar na ultima sala. Nessa situação o juiz entendeu que não houve assédio. Não é razoável que um empregado se sinta menosprezado, humilhado ou discriminado, pelo fato de sentar na última sala", afirma ele.
Chong também separa assédio de humilhação. "O assédio é constante, a humilhação é pontual", afirma. Apesar disso, nos dois casos pode haver processo e indenização.
O advogado do escritório LBS, Leandro Thomaz Souto Maior, acrescenta que infelizmente as condenações judiciais não resultam em indenizações altas o suficiente para estimular as empresas a combaterem a conduta. Se por um lado a indenização não pode enriquecer o funcionário assediado, diz ele, ao mesmo tempo deve ter função pedagógica, para combater a prática.
"Assediar acaba sendo lucrativo para a instituição. Faz-se pressão e os empregados produzem mais. E fica difícil coibir o assédio com pequenas indenizações", comenta ele.
Provas
A dificuldade de conseguir provar o assédio moral é outro fator destacado pelos advogados. "Muitas vezes as situações acontecem entre gerente e assediado numa reunião fechada. Quer dizer, sem testemunhas", afirma Souto Maior.
Ele comenta que com celulares mais modernos, capazes de gravar áudio e vídeo, essa dificuldade começa a diminuir. "Hoje se admite todo tipo de prova, até mesmo e-mails ou WhatsApp [aplicativo]", diz ele.
Roberto Dumke
Fonte: DCI 

ASSÉDIO MORAL: Um inimigo invisível no ambiente de trabalho



Arthur Lobato - psicólogo/Saúde no Trabalho

Postado em: 17/08/2015
O assédio moral é um inimigo invisível no ambiente de trabalho, muitas vezes presente na organização do trabalho como um fenômeno destrutivo e prejudicial à saúde do trabalhador. É executado através de humilhações, injustiças, perseguições. O assédio moral possui a marca do autoritarismo, conta com o apoio de uma hierarquia rígida e de uma organização de trabalho pouco flexível às demandas dos trabalhadores.
O assédio moral no trabalho é definido por Marie France Hirigoyen como “conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Combater o assédio moral faz parte  da luta pelos direitos da classe trabalhadora.
Em todo assédio moral, há constantes agressões pontuais, sistematizadas, geralmente contra pessoas competentes e questionadoras. Há, por parte do assediador, uma intencionalidade em prejudicar, em fazer o mal. Existe uma ambivalência do discurso, na qual o que é feito é negado, o dito vira não dito. O assediador, muitas vezes, conta com alguém do grupo de trabalhadores para validar o assédio.
Uma das características do assédio moral é não se aceitar a diferença do outro, seja por questões de gênero, crença, raça, estética, idade etc. O assédio moral é um conjunto de práticas autoritárias e desumanas, e, como consequência destes atos, os danos psíquicos provocados na vítima são, muitas vezes, irreversíveis.
As vítimas de assédio mantêm um sentimento de terem sido rejeitadas, maltratadas, desprezadas, humilhadas, e de desejam , mais do que tudo, o resgate de sua dignidade.
O assédio moral afeta a integridade psíquica e física de uma pessoa, incapacitando-a para o trabalho. Por isso, a denuncia é importante, pois revela o mal-estar na organização do trabalho.
O SITRAEMG possui um canal eletrônico de denúncia:denuncia.assedio@sitraemg.org.br. Para agendamentos de denúncias ou orientações, procure o Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral.
Telefone para agendamento: (31)4501-1541 (secretária Danúbia)
Somente a prevenção, o debate e o esclarecimento podem cortar este mal pela raiz.
Arthur Lobato é Psicólogo/Saúde do Trabalhador

Publicado em:http://www.sitraemg.org.br/


Rede Sarah é condenada por assédio moral no Maranhão e no Distrito Federal


13/08/2015 

Unidade de saúde também terá que cumprir obrigações trabalhistas.
Segundo MPT, depoimentos de trabalhadores fundamentaram a ação.


O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou nesta quinta-feira (13) que a Rede Sarah, emSão Luís, foi condenada a pagar R$ 300 mil em uma ação coletiva de assédio moral contra funcionários.
A ação foi ajuizada em 2010 pela procuradora Anya Gadelha Diógenes. Após a antecipação de tutela e condenação em primeira instância em 2012, a assessoria jurídica hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MA).
O caso foi julgado pelos desembargadores e, a condenação, mantida em sessão realizada na quarta-feira (12).
Segundo a procuradora Anya Gadelha, os depoimentos de trabalhadores e ex-trabalhadores do Hospital Sarah, que ajudaram a fundamentar a ação civil, foram marcantes e comprovaram o comportamento discriminatório das "lideranças" da unidade de saúde.
Na ação, Gadelha lembra que as relação de emprego devem ter "respeito incondicional à dignidade da pessoa humana" e vê a Rede Saraah como "negligente e conivente", pois nada fez diante das irregularidades, estimulando a prática que agride a integridade psíquica do trabalhador.
A assessoria do hospital disse que a decisão judicial é controversa, e que será apresentado recurso no momento próprio. Confira a íntegra da nota abaixo:
NOTA
Com base nos seus princípios filosóficos, a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação respeita cada cidadão, usuário,  trabalhador, visitante  e todas as pessoas a ela vinculadas. Os relatos apresentados são controversos e estão sob juízo. Não evidenciam nossa postura ética profissional e, tão pouco, as relações e ambiente de trabalho institucional. A decisão judicial é controvertida, e será apresentado recurso no momento próprio.
Demissões
De acordo com ex-funcionários, os empregados demitidos eram escoltados por segurança na saída. Gritos, humilhações, xingamentos, apelidos, perseguições, clima de terror e exigência de cumprimento de metas inatingíveis também estão no rol de irregularidades praticadas pela liderança do hospital, sobretudo nos setores de higiene, manutenção, nutrição, mecânica e enfermagem.
Como consequência, alguns trabalhadores sofrem de doenças ocupacionais (lesões por esforço repetitivo, por exemplo) e outros apresentaram quadro de depressão incluindo tentativas de suicídio, sendo obrigados a buscar atendimento psicológico e psiquiátrico.
A procuradora Anya Gadelha ressaltou que uma prática recorrente no Hospital Sarah era a orientação expressa no sentido de que os empregados só se dirigissem aos colegas de mesmo nível.
Condenação
Além do pagamento de R$ 300 mil reais por dano moral coletivo, o Hospital Sarah foi condenado a cumprir as obrigações de não submeter os empregados com suspeita ou confirmação de doença ocupacional a procedimentos discriminatórios ou vexatórios; não submeter e não permitir que se pratique no ambiente de trabalho qualquer forma de discriminação e abster-se de praticar assédio moral.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 30 mil por trabalhador prejudicado. O hospital terá ainda que criar uma comissão exclusiva para receber denúncias, investigar e adotar providências saneadoras relacionadas ao assédio moral e manter a decisão judicial publicada nos quadros de aviso durante, pelo menos, um ano.
O que é assédio moral
É caracterizado como uma ação repetitiva ou sistematizada que objetiva afetar a dignidade da pessoa, além de criar um ambiente de trabalho humilhante, degradante, desestabilizador e hostil. A prática provoca danos à integridade psíquica, física e à autoestima do trabalhador, além de representar prejuízo à carreira do atingido.
Existem duas formas de assédio: o vertical (praticado pela chefia ou pessoas de nível hierárquico maior ao da vítima) e o horizontal (entre funcionários com o mesmo nível ou função).

Rede Sarah é condenada em R$ 500 mil por assédio moral e conduta antissindical


Chefes de setores ameaçavam subordinados, inibindo a participação em sindicatos
“Fala-se tanto em humanização do tratamento dado ao paciente, que às vezes, quem está no comando, se esquece de que os funcionários também são humanos e que estão lá para prestar assistência a outros humanos”. O depoimento marcante retrata o sentimento de um ex-empregado da Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah de Hospitais – após ser demitido da Instituição.
Este e outras dezenas de depoimentos estão contidos na Ação Civil Pública (ACP) da procuradora Jeane Carvalho de Araújo Colares, que buscou a condenação da Rede.
A Instituição foi condenada em R$ 500 mil por dano moral coletivo, além de estar proibida de adotar qualquer conduta que iniba o exercício do direito de associação ou sindicalização ou que configure assédio moral. A multa por descumprimento é de R$ 50 mil.

Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) recebeu denúncias de que o Hospital impediu a criação do Sindsarah – Sindicato que tinha o intuito de defender os interesses dos empregados da Instituição – e também não reconhecia o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (Sindsaúde) como representante da categoria.
A partir de tentativa de participação nestes movimentos sindicais, vários trabalhadores sofreram assédio moral, ameaças e demissões injustificadas, como consta nas provas obtidas pelo MPT, disponíveis na ACP.
Em depoimento em juízo, uma das testemunhas afirma que o coordenador responsável pela unidade em que trabalhava perguntou das suas pretensões sindicais, alegando que nenhum envolvimento seria tolerado. Logo após a demissão de um colega, este mesmo coordenador avisou que se a testemunha prestasse depoimento ao MPT, estaria “assinando sua carta de demissão”.
Na investigação do MPT, a procuradora Jeane Colares ressalta que vários são os processos trabalhistas com o tema assédio moral, tendo como ré a Rede Sarah de Hospitais.
Para ela, “o problema da Rede Sarah de Hospital não se resume à criação doSindsarah, pois é contrária à defesa de seus trabalhadores por qualquer sindicato, inclusive pelo Sindsaúde. Os empregados parecem viver constantemente inibidos de exercer o legítimo direito de associação”.
O juiz Acélio Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília também condenou a prática e afirmou que “deliberadamente e de forma persistente, a ré afrontou o direito de livre associação dos seus empregados. Agrediu verbalmente pelos mais variados motivos. Agiu com desprezo aos trabalhadores em diversas ocasiões, violando, sistematicamente, o dever de respeito à pessoa. Não observou o dever de urbanidade. Deve receber a devida reprimenda.”
Ele complementa que a prova testemunhal é farta, com provas de que a chefia pressionava os empregados a não se engajarem no movimento sindical, configurando típica conduta de assediador.
A Decisão tem efeito em todo o território nacional, exceto quanto à questão do assédio moral para o Estado do Maranhão, por já existir ação judicial com idêntico objeto na região.

Publicado em: http://www.prt10.mpt.mp.br/


sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Campanha do Ministério Público do Trabalho contra o Assédio Moral

Campanha do Ministério Público do Trabalho em São Paulo contra o assédio moral. Publicado em 1 de jul de 2015

A importância dos sindicatos no acolhimento aos trabalhadores que denunciam o assédio moral no ambiente de trabalho

'Assédio moral é institucionalizado. Empresas fazem vista grossa', diz médica da Fundacentro

Maria Maeno, médica e pesquisadora da Fundacentro, comenta campanha do Ministério Público na luta contra o assédio moral no ambiente de trabalho

por Redação RBA publicado 27/07/2015 
MPT
Assédio
Campanha do MPT sobre assédio moral quer que trabalhadores reconheçam a prática e denunciem











São Paulo – A médica e pesquisadora da Fundacentro Maria Maeno comenta hoje (27), em entrevista à Rádio Brasil Atual, a campanha lançada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) de conscientização e combate ao assédio moral. Para ela, é importante atuar de maneira coletiva, dando publicidade às formas de assédio, "para que os trabalhadores possam reconhecê-las, saber que não podem ocorrer, e denunciar".
A pesquisadora explica que o assédio moral é a prática de violência psicológica cotidiana exercida nas empresas, que pode ocorrer de diversas formas: "Quando o chefe expõe o trabalhador, seja porque cometeu um erro, porque não atingiu a meta, ou, muitas vezes, sem razão. Quando ignora o trabalhador, quando se cria um clima de medo e apreensão e há uma cobrança excessiva".
"É importante dizer que isto parte, em geral, do chefe para com os seus subordinados, mas pode contaminar os colegas de trabalho, e começa a se tornar natural", destaca a médica.
Segundo Maria Maeno, é importante combater a cultura do assédio que, por vezes, é estimulada pelas empresas como uma prática de gestão, no sentido de se criar um clima de maior competitividade entre os funcionários. "O assédio moral é institucionalizado. As empresas contam com essa prática, fecham os olhos, fazem vista grossa, criando as condições para que isso aconteça."
A pesquisadora destaca a importância dos sindicatos no acolhimento aos trabalhadores que denunciam o assédio. "Muitos trabalhadores reconhecem a prática, mas não sabem o que fazer, e acabam se isolando. Isso é o que não pode acontecer. Eles têm de procurar o seu sindicato, o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador, o MPT e o Ministério do Trabalho. O importante é não se isolar."
Ouça a entrevista completa para a Rádio Brasil Atual:
Publicado em: http://www.redebrasilatual.com.br


Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral do SITRAEMG

 Conheça os objetivos do Departamento 


O SITRAEMG está implantando o “Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral”, a partir de uma grande preocupação com a saúde e condições de trabalho dos servidores do Judiciário Federal em Minas. A proposta de criação desse Departamento foi deliberada em plenária no X Congresso ordinário do SITRAEMG, realizado em abril deste ano.

Confira, aqui, os objetivos pelo qual o SITRAEMG está implantando esse departamento.


quarta-feira, 12 de agosto de 2015

SITRAEMG: Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral


Postado em: 11/08/2015

A partir da preocupação com a saúde e as condições de trabalho no Judiciário Federal de Minas Gerais, foi criado pela Diretoria do SITRAEMG, gestão 2014/2017, o Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral, que objetiva a construção de um programa de proteção à saúde e o resgate da dignidade dos trabalhadores do judiciário mineiro.

Esta proposta foi aprovada em plenária no X Congresso Ordinário do SITRAEMG, que deliberou a luta por saúde, trabalho digno, contra o autoritarismo, a sobrecarga de trabalho e o combate ao assédio moral. Esta política permanente do SITRAEMG será realizada através do Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral.

psicólogo Arthur Lobato coordena o Departamento de Saúde do Trabalhador e Combate ao Assédio Moral do Sitraemg.

Para saber mais sobre as propostas do Departamento de Saúde acesse o site do Sitraemg, localize o bannner e acompanhe as reportagens, pesquisas e artigos sobre o tema.


INÍCIO DAS ATIVIDADES JUNTO Á CATEGORIA:
  • Atendimento às vítimas de Assédio Moral e outras violências no ambiente de trabalho, divulgado através de reportagem, ressaltando o canal de denúncias: denuncia.assédio@sitraemg.org.br.
  • Telefone para agendamento: 4501 1541 (secretária Danúbia).
  • Campo de ação: Prevenção, intervenção, acolhimento.
Mais informações:

Publicado em: 


terça-feira, 11 de agosto de 2015

Programação III Congresso Iberoamericano sobre Assédio Moral e Institucional





08.10 – NOITE – CONFERÊNCIA DE ABERTURA


Margarida Barreto (BR/SP)
Mediador(a): Doris Acevedo (Venezuela)

09.10 – CONFERÊNCIA I: ASSÉDIO MORAL E 

                                                GESTÃO NAS UNIVERSIDADES


José Henrique de Faria (BRl/PR)
Florencia Peña (México)

10.10 – CONFERÊNCIA II: ASSÉDIO MORAL, SAÚDE 

                                                   E PREVENÇÃO


Esther Susana Cohen (Argentina)
José Roberto Heloani (BR/SP)

09.10 – MANHÃ – MESAS DE DEBATES



09.10 Manhã – Mesa de Debate (1): Assédio Moral e Direito I


Sandra Isabel Correa Leon (Equador)
Luisa Fernanda (Colombia)
Luis Salvador (BR/PR)

09.10 Manhã – MD (4): Assédio Moral e Gestão


Silvia Franco (Uruguai)
Leandro Queiroz Soares
Luis Allan Kunzle (BR/PR)

09.10 Manhã – MD (5): Assédio Moral e Saúde I


Luiz Carlos Saraiva Neves (BR/ Recife)
Elizabeth Aranda Coria (Argentina)
Yaneth Vargas Sandoval (Colombia)

09.10 Manhã – MD (9): Assédio Moral e Red I


Lidia Guevara (Cuba)
Elías García Rosas (México)
Júlio Cesar Fontana-Rosa (BR/SP)

09.10 Manhã – MD (12): Assédio Moral e Políticas Públicas


Renato Tocchetto (BR/SC)
Representante do CEREST (BR/SC)
Representante do Ministério do Trabalho (/BR)

09.10 – TARDE – MESAS DE DEBATES



09.10 Tarde – MD (3): Assédio Moral e Direitos Humanos


a confirmar
Doris Marlene Acevedo Izaguirre (Venezuela)
Tadeu Veneri (BR/PR)

09.10 Tarde – MD (11): Assédio Moral e Saúde


Roberto Ruiz (BR/SC)
Roberto Cruz (BR/SC)
Representante do Ministério Público do Trabalho

09.10 Tarde – MD (8): Assédio Morale Setor Privado


Alvaro Roberto Crespo Merlo (BRl/RS)
Cristina Prisco (BR/RS)
José Henrique de Faria (BR/PR)

09.10 Tarde – MD (13): Assédio Moral e Universidade


Florencia Peña Saint Martin (México)
Suzana da Rosa Tolfo (BR/SC)
Fernanda Zanin (BR/PR)

09.10 Tarde – MD (14): Assédio Moral e Gênero I


Leonor Maria Cantera Espinosa (Espanha)
Nora Gray Gariazzo (Chile)
Susana Triviño Ghioldi (Argentina)

10.10 – MANHÃ – MESAS DE DEBATES

10.10 Manhã – MD (2): Assédio Moral e Direito II


Gustavo Villar Mello Guimarães (BR/SC)
Claudia Reina (BR/RJ)
Arturo Portillo Lizarazi (Colômbia)

10.10 Manhã – MD (6): Assédio Moral e 

                                          Avanços da saúde no combate


Denise Brozozowski (SC/BR)
Marisa Palácios (BR/RJ)
Maria Esther Baibichi (BR/SC)

10.10 Manhã – MD (10): Assédio Moral e 

Seus reflexos na saúde


Marcelo Caputo (Argentina)
Regina Maciel (BR/CE)
João Ferreira Batista (BR/RJ)

10.10 Manhã – MD (16): Assédio Moral e 

Encaminhamentos Jurídicos


Amarildo Carlos de Lima (BR/SC)
Representante do MPT (BR)
Acir Hack (BR/SC)

10.10 Manhã – MD (7): Assédio Moral e Suicídio


Nilson Berenchtein Netto (BR/MG)
Selma Venco (BR/SP)
Margarida Barreto (BR/SP)


quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Reflexão crítica sobre o trabalho em casa (home office)

Publicado em: http://www.sinjus.com.br


Na sociedade informatizada em que vivemos, onde o computador pessoal é mais um eletrodoméstico presente em todas as casas e apartamentos – tal qual a geladeira, TV, fogão –, parece incoerência se deslocar de casa ao trabalho, enfrentando trânsito, dificuldades de vagas e transporte público cuja marca são ônibus lotados, em viagens lentas e desconfortáveis. Enfim, é fato que a ida e a volta ao trabalho consome muito tempo e energia de cada um de nós.

Com o avanço da internet e da banda larga, surge a proposta do teletrabalho, ou o trabalho em casa (home office). Aparentemente, uma solução para muitos trabalhadores, essa metodologia de trabalho está sendo implementada nos tribunais estaduais, conforme matéria divulgada pelo site do SINJUS.

O Judiciário Federal já utiliza essa modalidade de trabalho, e em recente seminário sobre a saúde do servidor federal, várias críticas foram apresentadas sobre as armadilhas dessa atividade. Vamos refletir sobre esses problemas:

Espaço físico: o ambiente de trabalho deve ter um espaço diferenciado, para que haja concentração na realização do trabalho, assim, o servidor que optar pelo home office deverá ter um mini escritório em casa e internet de banda larga.

Ergonomia: o servidor será responsável pela compra e manutenção de mesas, cadeiras, impressora e computador. Ele será responsável por sua ergonomia: problemas osteomusculares causados pela atividade laboral serão de responsabilidade deste servidor, e não da instituição para a qual ele trabalha. Ou seja, a doença profissional (aquela que é característica após anos de profissão) estará desvinculada da atividade profissional.

Disciplina: em casa o horário de trabalho deve ser rígido, pois envolve metas e produtividade.

Invasão do espaço privado e familiar pelo mundo do trabalho: seria inocência acreditar que cônjuges, filhos e filhas respeitarão plenamente seu novo ambiente de trabalho. O trabalho corre risco de ser interrompido por problemas domésticos, podendo gerar conflitos familiares, já que o serviço pendente poderá ser realizado nos fins de semana, em sacrifício do convívio familiar.

Isolamento social: o trabalho cria vínculos com as pessoas que trabalham juntas, e muitas vezes, em caso de dúvidas, o colega ou chefe estará ao seu lado para te ajudar. Com o home office, o servidor estará isolado, se afastando da categoria e de suas lutas profissionais, causando uma alienação nesse trabalhador que não conta com os colegas para debater assuntos de seu interesse profissional.

Problemas tecnológicos: vírus, internet lenta, interação com o PJE, segurança e velocidade dos dados.
Segundo Denise Carneiro, coordenadora de Comunicação do Sindjufe-BA, “para os sindicatos, o home office seria uma forma engenhosa para “furar” e enfraquecer as mobilizações, reivindicações e greves da categoria, além de maquiar as relações de trabalho”. Esses são alguns dos desafios para que essa modalidade de trabalho seja discutida com os servidores e sindicatos antes de sua implementação e aceitação prla categoria. Somente analisando os prós e contras pode-se chegar a condições de trabalho justas, que não provoquem o adoecer do trabalhador.