quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Lei contra o assédio moral é sancionada com vetos


Parabéns à Comissão de Combate ao Assédio Moral do Sinjus e Serjusmig.   Na foto: Rui  vice Serjusmig, Robert, coordenador do Sinjus, Leonardo Militão, advogado e Arthur Lobato, psicólogo, ao centro, Lidia Guevara, jurista cubana, que proferiu palestra "Assédio Moral no Trabalho" , no TJMG e na Câmara Municipal de Belo Horizonte. Confira entrevista com a jurista no Link:

Foi publicada, no Diário do Executivo, desta quarta-feira (12/01/11), a Lei Complementar 116/2011, que trata da prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). Entretanto, depois de tantas discussões, lutas e acordos, o governador Antônio Anastasia decidiu vetar partes da proposição, como os incisos 11, 12 e 13 do parágrafo 1º do artigo 3º, o que exclui algumas modalidades de assédio moral; e o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da Lei. A parte vetada será apreciada pelos deputados estaduais após a retomada dos trabalhos legislativos, em 1º de fevereiro.

De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.

Sobre os demais artigos vetados o governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.

Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.

Clique aqui e veja quando poderá ocorrer a demissão do assediador e/ou para saber mais sobre o que prevê a nova Lei.

Saiba mais sobre a sanção da Lei do Assédio Moral










Pela nova Lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.


Minas tem lei para coibir o assédio moral no serviço público

Mais uma vez destaca-se o trabalho da Comissão de Combate ao Assédio Moral do Sinjus e Serjusmig. Comissão composta por Robert, coordenador do Sinjus, Rui  vice Serjusmig, Leonardo Militão, advogado e Arthur Lobato, psicólogo - indispensáveis para a concretização desta vitória.


De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.

Os demais artigos vetados foram três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relaciona as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.

Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.

Assédio poderá ser punido com demissão do servidor

Pela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.

Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.

O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.

Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.brRua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715

Lei assédio moral publicada com veto parcial

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 589, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar tombada sob o número 123, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Razões do Veto
O § 1º do artigo 3º da supramencionada Proposição, ao elencar, tipifica as condutas que, em tese, constituem assédio moral, em atenção ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Em projeto da lavra do então Governador Aécio Neves, de teor assemelhado, que, por
disposição regimental, foi anexado àquele que logrou ser aprovado, de autoria dos Senhores Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, também se fixavam as condutas que constituem a fattispecie do assédio moral. As condutas então descritas foram concebidas com base em estudo de referência para a área, realizado por Heinz
Leymann , que deu origem ao Leymann Inventory of Phsycological Terrorization – LIPT, de modo a abarcar a gama de ações que, em tese, pudessem consubstanciar assédio moral, e sob a inspiração das reformas do Code du Travail francês, ocorridas no começo deste século.
Ocorre, contudo, que o projeto aprovado pelo Parlamento, que agora me é submetido à sanção, inclui, em adição àquelas condutas já previstas no projeto de autoria do Chefe do Executivo, outras que reputo impróprias à caracterização do ilícito, quais sejam as previstas nos incisos XI, XII e XIII do § 1º, do art. 3º da proposição.
Qualificar, em tese, a conduta “editar despachos ou normas infralegais visando a limitar
ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” importa em limitação à discricionariedade do poder regulamentar, esvaziando a liberdade administrativa. A infração caracterizadora de assédio moral causa dano concreto e não apenas normativo, não podendo ser tratada como infração de perigo,
seja concreto, seja abstrato. Isso posto, oponho veto ao inciso XI, do §1º, do art, 3º, da Proposição.
No mesmo diapasão, a Proposição qualifica como modalidade de assédio moral as
seguintes condutas: “XII – deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública” e “XIII – Sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais”. Ambas as condutas, se qualificadas in abstracto como possíveis hipóteses-de-fato de assédio moral, causarão embaraços à atividade executiva, porque coarctarão a discricionariedade administrativa. Acresça-se, outrossim, que as informações e senhas de acesso a sistemas e programas do Estado devam ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos. É certo, de outra parte, que abusos em ambas as searas, seja no cometimento de tarefas, seja no ato de franquear informações e senhas, podem ser puníveis administrativamente, sob outras rubricas punitivas igualmente previstas em lei. Isso
posto, oponho veto aos incisos XII e XIII, do §1º, do art. 3º da Proposição.
Por derradeiro, esclareça-se a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado aos servidores civis e militares. Isso porque estes estão sob regime constitucional e legal diferenciado, submetidos ao e mesmo organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que aqueles,
servidores civis, estão amparados sob o regime jurídico administrativo comum. O regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor. Assim, oponho veto ao art. 12 da Proposição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos XI, XII e XIII do § 1º do art. 3º, bem como o art. 12 da proposição de Lei Complementar nº 123, devolvendo-a, em obediência à Constituição, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 11 DE janeiro DE 2011.
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta
de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua
formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades
sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

I Congreso Iberoamericano sobre Acoso Laboral e Institucional



C O N V O C A N

Red “Aspectos Constitucionales, Legales, Sociales y Políticos que Caracterizan al Mobbing o Acoso Moral en el Trabajo”
(PROMEP, Universidad Juárez del Estado de Durango, Universidad Autónoma del Estado de México y Universidad Autónoma de Sinaloa)

Cuerpos Académicos:

“Organización social y vida cotidiana”
(PROMEP y Facultad de Ciencias Políticas y Sociales, Universidad Autónoma del Estado de México)

“Actores y procesos académicos de la educación”
(PROMEP y Facultad de Ciencias Políticas y Sociales,
Universidad Autónoma del Estado de México)

“Diversidad biosocial contemporánea”
(PROMEP y Escuela Nacional de Antropología e Historia)

6 al 8 de julio de 2011

Escuela Nacional de Antropología e Historia
Periférico Sur y Callejón del Zapote s/n
Col. Isidro Fabela
14030 Del. Tlalpan
México, D. F.

congreso.mobbing@gmail.com

Bases de participación

1. Para presentar ponencias en mesas temáticas es necesario enviar un resumen de máximo 500 palabras para cada ponencia propuesta (con título centrado en mayúsculas sólo los nombres propios y debajo de éste: nombre completo, lugar de adscripción y correo electrónico de cada uno de sus autor@s, cargados hacia la derecha) al Comité Organizador (congreso.mobbing@gmail.com), con copia al o la coordinador(a) de la mesa correspondiente. Se aceptan un máximo de tres participaciones como autor(a) o coautor(a).

Se reciben resúmenes a partir de la fecha de publicación de la presente convocatoria y hasta el viernes

Las mesas temáticas son:

1.  Contexto histórico, social y cultural del acoso, Dr. Luis Montaño Hirose, Universidad Autónoma Metropolitana, Unidad Iztapalapa,
2.  Paradigmas, vertientes y corrientes teóricas en el estudio del acoso, Dra. Rebeca del Pino Peña, División de Estudios de Posgrado de la Facultad de Contaduría y Administración, Universidad Nacional Autónoma de México, 
3.  Grupos, organizaciones y acoso, Dra. Adriana Carolina Vargas Ojeda, Universidad Autónoma de Baja California,  
4.  Cultura política nacional y acoso, Lic. Rolando Javier González Arias, Escuela Nacional de  Antropología e Historia,  
5.  Aspectos jurídicos del acoso, Dra. Velia Patricia  Barragán Cisneros, Universidad Juárez del Estado de Durango,  
6.  Derechos humanos y acoso, Dr. Gonzalo Armienta  Hernández, Universidad Autónoma de Sinaloa,

7.  Acoso y salud, Dra. Cecilia Colunga Rodríguez, Instituto  de Investigación en Salud Ocupacional y Doctorado en  Ciencias de la Salud en el Trabajo, Centro Universitario de  Ciencias de la Salud,  Universidad de Guadalajara, e IMSS,  Unidad de Investigación Médica, UMAE, Hospital de Pediatría, 
Guadalajara, Jalisco,
8.  Mobbing en las universidades, Mtra. Amaceli Lara  Méndez, Dirección de Antropología Física,  Instituto Nacional  de Antropología e Historia,
9.  Métodos y técnicas para la valoración e intervención en  las organizaciones, Dr. Fernando Vieco Gómez, Universidad  de Antioquia, Colombia,
10.  Acoso en dependencias de gobierno, Patricia Eréndira  Reyes García, Instituto Nacional de  Antropología e Historia,  
11.  Acoso en organizaciones de la sociedad civil, Dr. Mario  Ortega Olivares, Universidad Autónoma Metropolitana,  Xochimilco,  
12.  Acoso en sindicatos, Antrop. Lilia Alejandra Becerril  Aguilera, Instituto de Investigaciones  Económicas, Universidad  Nacional Autónoma de México,
13.  Estrategias de intervención y resolución de conflictos,  Mtro. Enrique Navarrete Sánchez, Facultad de Ciencias de la  Conducta, Universidad Autónoma del Estado de México,  
14.  Blancos y perpetradores en casos de acoso, Dra. Ma. del  Carmen Farfán García, Facultad de Ciencias de la Conducta,  Universidad Autónoma del Estado de México, 
15.  Discriminación y acoso, Mtra. Hilda Nazarina Villa  Monroy, alumna de Posgrado en Antropología Física, Escuela  Nacional de Antropología e Historia,
16.  Acoso mediático y acoso inmobiliario, Dr. Moisés Del  Pino Peña, Universidad Nacional  Autónoma de México,  
17.  Estudios de caso, Dra. Maritza Urteaga Castro-Pozo,  Escuela Nacional de Antropología e  Historia, 


El tiempo máximo para la presentación de cada ponencia en las mesas es de 20 minutos (un máximo de 8 cuartillas a doble espacio o 12 diapositivas de power point).31 de mayo de 2011, depositándola en BANAMEX, sucursal 957, cuenta 8334359, a nombre de Rocío Fuente Valdivieso (tesorera del Congreso) y mandar copia escaneada de la ficha de depósito desde el correo personal de cada interesad@ con su nombre completo, teléfono, la fecha del 
Para participar como ponente en el Congreso, ser incluid@ en el programa y obtener la constancia respectiva, es requisito indispensable cubrir la cuota correspondiente de $ 500.00 (pesos mexicanos), a más tardar el depósito, la sucursal, la ciudad y el monto depositado en el cuerpo del texto del mensaje a: congreso.mobbing@gmail.com. Los participantes que deseen el material, la papelería del congreso y constancia de asistencia, favor de depositar $ 250.00 en los términos y fechas arriba descritos.

Los depósitos del extranjero se recibirán en una cuenta PayPal cuyos datos con gusto enviaremos a solicitud expresa a: congreso.mobbing@gmail.com; las cuotas son de 50 y 25 dólares, respectivamente.



Dado que los cuerpos académicos convocantes no son personas morales, emitirán recibos de pago sin RFC; favor de tomarlo en cuenta.

Comité Organizador
Arturo Luis Alonzo Padilla
Escuela Nacional de Antropología e Historia
Martha Isabel Ángeles Constantino
Facultad de Ciencias Políticas y Sociales
Universidad Autónoma del Estado de México
Laura Elizabeth Benhumea González
Facultad de Ciencias Políticas y Sociales
Universidad Autónoma del Estado de México
Rocío Fuentes Valdivieso
Escuela Superior de Medicina
Instituto Politécnico Nacional
Elías García Rosas
Facultad de Derecho
Universidad Autónoma del Estado de México
Florencia Peña Saint Martin
Escuela Nacional de Antropología e Historia
Aristeo Santos López
Facultad de Ciencias del Comportamiento
Universidad Autónoma del Estado de México
Alicia Tinoco García
Facultad de Ciencias Políticas y Sociales
Universidad Autónoma del Estado de México
Comité Técnico
Patricia Castelán Vargas
Escuela Nacional de Antropología e Historia
Israel Moreno Morales
Escuela Nacional de Antropología e Historia
Comité Internacional
Argentina
: Diana Scialpi, Susana Treviño Ghioldi
Brasil
: Margarida Barreto, Luiz Salvador
Canadá
: Angelo Soares
Chile
: Manuel Antonio Muñoz Flores
Colombia
: Fernando Vieco Gómez
Cuba
: Lydia N. Guevara Ramírez
España
: Juan Ignacio Marcos González, Joan Merino, Manuel Velázquez Fernández
Francia
: Marie France Hirigoyen
Honduras
: Mario Alexander Barahona Martínez
Perú
: Marlene Molero Suárez
Portugal
: Fernando Cruz
Puerto Rico:
Wanda E. Soto Vázquez
Reino Unido
: Charlotte Rayner
Uruguay
: Gabriel Motta Bermúdez
Venezuela
: Rafael Darío Bermúdez Tirado

Instituciones co-convocantes
Asociación Internacional de Acoso y Hostigamiento en el Trabajo
(
Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas
Asociación Latinoamericana de Estudios del Trabajo
Asociación Latinoamericana de Medicina Social, Región México A.C.
Asociación Mexicana de Antropología Biológica A.C.
Asociación Mexicana de Estudios del Trabajo A.C.
Asociación para la Investigación y Desarrollo Sociocultural, Portugal
Ediciones y Gráficos Eón S.A. de C.V.
Escuela Nacional de Antropología e Historia
Escuela Superior de Medicina
Instituto Politécnico Nacional
Instituto Catalán de Estudios de la Violencia, España
Observatorio Vasco de Acoso Moral, España
Red de Seguridad y Salud en el Trabajo, Perú
Unión Nacional de Juristas de Cuba
Facultad de Ciencias de la Conducta
Universidad Autónoma del Estado de México
Facultad de Ciencias Políticas y Sociales
Universidad Autónoma del Estado de México
Facultad de Derecho
Universidad Autónoma del Estado de México
Posgrado en Estudios Sociales, Línea de Estudios laborales
Universidad Autónoma Metropolitana, Unidad Iztapalapa
Maestría en Medicina Social
Universidad Autónoma Metropolitana, Unidad Xochimilco
Maestría en Ciencias en Salud en el Trabajo
Universidad Autónoma Metropolitana, Unidad Xochimilco
Facultad de Medicina y Psicología
Universidad Autónoma de Baja California
Universidad Autónoma de Yucatán
Departamento de Salud Pública
Universidad de Antioquia, Colombia
International Association of Workplace Bullying and Harassment)
Marcos estructurales del acoso, Dr. Luis Montaño Hirose, UAM-Iztapalapa, lmh52@prodigy.net.mx>
29 de abril de 2011 (no habrá prórroga). L@s coordinador@s respectiv@s organizarán mesas de trabajo de dos horas (entre 4 y 6 ponencias) y comunicarán los resultados de aceptación a todos l@s autor@s y al Comité Organizador (congreso.mobbing@gmail.com), a más tardar el viernes 27 de mayo de 2011.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PL que proíbe assédio moral é aprovado

Extraído de: Câmara Municipal de Belo Horizonte  -  6 horas atrás

Dois projetos de lei de autoria da vereadora Elaine Matozinhos (PTB) foram aprovados em 2º turno nas reuniões plenárias extraordinárias realizadas no dia 22 e 23 de dezembro de 2010. As matérias aprovadas foram o PL 314/09, que proíbe o assédio moral no âmbito da administração pública municipal, e o PL 1013/10, que altera a Lei 9.319/07, que institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
 
De acordo com o texto do PL 314/09, o assédio moral é considerado como toda ação, ou gesto, ou determinação, ou expressão verbal praticados por agente, servidor ou empregado da administração pública que esteja, para tal, abusando da autoridade que lhe tenha sido conferida em razão do cargo ou da função que exerce, que tenham como objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro empregado. Conferir atribuição estranha ao cargo ocupado por servidor, desprezá-lo, divulgar boatos, subestimar seu esforço ou proferir crítica que o afete em sua dignidade são exemplos de ações que podem ser consideradas assédio moral, segundo o texto.
O PL aponta que a denúncia pode ser feita pela vítima ou por autoridade que tiver conhecimento da prática, levando à abertura de sindicância ou processo administrativo para apurar a ocorrência, que serão conduzidos por uma Comissão instituída para este fim, garantindo-se que não haverá qualquer sanção ou constrangimento sobre denunciantes ou testemunhas. Estão previstas penalidades aos infratores que vão desde advertência escrita, em casos menos graves, podendo chegar até mesmo à demissão do servidor.
Segundo Elaine Matozinhos, assédio moral é tão antigo quanto o trabalho, com a novidade de que, hoje em dia, há uma intensificação e banalização deste fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o vínculo entre a conduta ilícita e o dano em um ambiente profissional e tratá-lo como não inerente ao trabalho.
 
Guarda Municipal
 
O PL 1013/10 visa, segundo a vereadora, a corrigir artigos que caracterizam a militarização da Guarda Municipal de Belo Horizonte (GMBH), que é um órgão civil. A militarização da instituição é um dos pontos que têm sido questionados pela Comissão Especial constituída na CMBH para apurar irregularidades na Guarda Municipal, da qual a parlamentar é integrante.
Com a finalidade de desmilitarizar o Estatuto, o projeto decreta a supressão da continência, prevista no Art. 2º, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de GMBH, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.
Garantir a igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual.
Além disso, o projeto de lei revoga o artigo 13 do Estatuto, que limita o efetivo feminino da corporação ao percentual de 5%. Elaine Matozinhos classifica o item como uma violação ao princípio de igualdade, garantido pelo artigo da Constituição Federal. Para ela, a aberração jurídica confirma o car áter militar que foi dado ao Estatuto, já que há dispositivo semelhante na legislação referente à Polícia Militar.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/politica/6452685/pl-que-proibe-assedio-moral-e-aprovado

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Assédio Moral está aprovado em 2º turno e segue para sanção do Governo

Agora é fato. O PLC 45, que veda o assédio moral na administração pública direta e indireta do Estado, foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e segue, agora, para sanção do governador.
Foi com muitas lutas e mobilizações, encabeçadas pelo movimento sindical desde 2008, que se conseguiu garantir a aprovação do PLC, de autoria dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT), na Casa Legislativa.


A construção do projeto contou com a participação da Comissão de Combate ao Assédio Moral – formada pelo SINJUS-MG, Serjusmig e pelos especialistas Arthur Lobato, psicólogo, e Leonardo Militão, consultor jurídico – além do importante apoio da Coordenação Intersindical dos Servidores Estaduais. O enfoque preventivo que o projeto passou a conter em sua forma final se deu graças a uma outra importante colaboração: a da instituição assediomoral.org, por meio de sua coordenadora Margarida Barreto.

Foi esse trabalho integrado que garantiu que o PLC 45 represente um avanço na gestão pública, pois além do caráter punitivo, estabelece medidas educativas e preventivas. Segundo o coordenador-geral do SINJUS-MG, Robert França, uma minuciosa pesquisa foi feita em relação a outros projetos de prevenção e combate ao assédio moral em todo o país. “Posso garantir: a redação que ajudamos a formular, fez da nova Lei uma das mais avançadas já publicadas no Brasil”, disse.

CONCEITO - É considerado assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional.


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Assédio Moral

 O conceito de assédio moral no trabalho pode ser resumido no conjunto de práticas perversas, humilhantes, constrangedoras, exercidas de forma assimétrica, com intencionalidade de prejudicar um ou mais trabalhadores através de ações sistematizadas. O assediado se cala sobre as injustiças, adoece lentamente, sente-se impotente para reagir.

Na relação de poder hierárquico que geralmente existe entre o assediado e o assediador, este ainda conta complacência da direção da empresa em coibir estes fatos.

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais - SJPMG é pioneiro entre os sindicatos dos jornalistas na luta contra o assédio moral.
Há vários anos existe na convenção de jornais e revistas a Cláusula 30ª ASSÉDIO MORAL.

“Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades”.
Mas as empresas se negam a constituir estas comissões há anos.

A comissão de ética e a diretoria do SJPMG trabalharam na redação e inserção das cláusulas sobre assédio moral na atualização do Código de Ética do jornalista, que foi aprovado no Congresso Extraordinário realizado na cidade de Vitória - ES, em 2007.

No SJPMG, várias denúncias sobre assédio moral foram encaminhadas à comissão de ética. Houve casos em que foi preciso a mediação na Secretaria Regional do Trabalho (três empresas em 2008). Recentemente, foi enviada uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho contra o Diário do Comércio de Belo Horizonte, devido à reincidência de queixas sobre a prática de assédio moral. Na justiça do trabalho há casos de jornalistas que foram assediados moralmente e moveram ações contra os assediadores e a empresa. Mais do que ganhos financeiros, as vítimas de assédio moral querem o resgate de sua dignidade.

Arthur lobato
Vice-presidente SJPMG


“O congresso extraordinário para atualização do código de ética realizado na cidade de Vitória – ES em 2007, apresentou um avanço no combate ao assédio moral. No atual código de ética, o capítulo II - Da conduta profissional do jornalista, artigo 3°, está claro que o exercício profissional do jornalista deve estar subordinado ao código de ética. No artigo 6°, desse mesmo capítulo, o parágrafo - XIII orienta: É dever do jornalista, denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades, e, quando for o caso, à comissão de ética competente. No capitulo III, da responsabilidade profissional do jornalista, o artigo 12°, que trata dos deveres do jornalista, enfatiza no parágrafo IX, que o jornalista deve “manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho”. Já no capítulo IV, que trata das relações profissionais, o artigo 14, parágrafo II, também orienta: o jornalista não deve ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional em ambiente de trabalho, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente. No capitulo V, que trata da aplicação do código de ética e disposições finais, o artigo 16, parágrafo VI, recomenda à diretoria da Fenaj o encaminhamento dos casos em que a violação ao código de ética também possa figurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Finalmente, o artigo 17 trata das punições - “os jornalistas que descumprirem o presente código de ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”. No parágrafo único afirma que os não filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”.
Recorte texto tese (Arthur Lobato/Tais Ferreira) aprovada no 33º Congresso Nacional dos Jornalistas, realizado na cidade de São Paulo, em agosto 2008.



Texto na íntegra em:

Assédio Moral e Saúde no Trabalho.blogspot.com - Muito além da Comissão de Ética

Assédio Moral é combatido no Congresso de Jornalistas

Cinejornalismo em Pauta.blogspot.com



Convenção Coletiva de trabalho
Cláusula 30ª – ASSÉDIO MORAL


Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.



Parágrafo Único: Por assédio em local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.