segunda-feira, 8 de abril de 2013

Funcionária de sacolão é indenizada após assédio sexual no ambiente de trabalho

20/03/2013

Mesmo sabendo dos acontecimentos, o patrão não tomou qualquer atitude para evitar que se repetissem

Escrito por: Portal Uai


A empregada do Sacolão Mais Ltda em Contagem, na Grande BH, conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais no valor de R$3 mil reais por causa do assédio sexual de um colega no ambiente de trabalho. Segundo o processo, a funcionária E.M.G. era tratada de forma desrespeitosa que a expunha perto dos outros colegas e de clientes da loja. Uma testemunha chegou a dizer que o colega chamou E. de “burra e lerda”. O pior era que todos os outros trabalhadores riam da empregada quando ela era assediada.

Como o agressor não era chefe da vítima, a Justiça considerou que houve assédio por intimidação (chamado ambiental) e não o assédio por chantagem, como é mais conhecido. O assédio levado em conta no processo “caracteriza-se por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”, conforme consta na argumentação do juiz relator, Frederico Leopoldo Pedreira.
Em 2011, a funcionária ajuizou ação e levou à Justiça várias testemunhas que comprovaram o tratamento recebido por ela no serviço. Ela processou a empresa por não fazer nada para mudar a situação vivida no horário de expediente. Diante dos depoimentos, o juiz considerou o caso "descabido, humilhante, de conotação sexual, imposto às escâncaras". Em primeira instância, ela ganhou direito a indenização, mas o sacolão recorreu e a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão.

O juiz Frederico Leopoldo apurou que o ambiente de trabalho estava bastante degradado, não apenas para E., mas para todas as mulheres que trabalham no sacolão, pois “ parte considerável dos empregados tratava as colegas mulheres de forma aviltante”.

Uma testemunha confirmou ter visto E. na situação humilhante por quatro vezes e disse que até ela mesma já passou por constrangimentos na loja. Em uma dessas ocasiões, o colega de trabalho chegou a segurar a funcionária pelo braço, dizendo obscenidades, o que a fez sair chorando. Em outra oportunidade o homem xingou E., de "burra e lerda".

Decisão

“E o patrão? O que fez diante disso?”, perguntou-se o juiz relator. Para ele, houve omissão do empregador em relação a situação da funcionária. Segundo o processo, uma das testemunhas disse que o chefe ameaçou dispensar quem depusesse na Justiça a favor de E.

Assim, o magistrado identificou os três requisitos da responsabilidade do sacolão: o dano em razão do assédio sexual sofrido pela empregada; a omissão da empresa e o nexo de causalidade, pois tudo se deu sob os olhos do empregador dentro das dependências do sacolão. O relator não teve dúvidas de que o cenário obriga o proprietário da loja a indenizar a funcionária e fixou o valor.

"A conduta reprovável dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agressão psicológica, com a violência moral que mais vilipendia a vítima, que é a certeza de que o agressor não será punido pelas suas atitudes. O que nos faz diagnosticar, com a mesma visão, mais uma vez, a abominável impressão de que persiste a ideia de submissão sexual da mulher pelo 'sexo forte'," ponderou o relator no voto. A turma de julgadores acompanhou o relator. Essa é uma decisão de segunda instância com acórdão publicado e não cabe mais recurso.

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