Uma professora universitária do curso de Direito conseguiu comprovar
na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior
hierárquico. O coordenador do curso chegou a vedar, sem motivo algum,
sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Para o
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atitude denegriu a imagem da
trabalhadora, configurando conduta incompatível com a que se espera na
relação de emprego. Ele não conheceu do recurso de revista da Companhia
Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que pretendia se isentar da
condenação, e concluiu que o valor da indenização de R$ 10 mil,
arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi
razoável e proporcional ao dano sofrido.
Na reclamação
trabalhista, a professora pleiteou o pagamento de indenização decorrente
dos constrangimentos sofridos. O juiz de primeiro grau, no entanto,
entendeu que os fatos apresentados foram insuficientes para configurar o
assédio moral, o que fez com que ela recorresse ao TRT-3.
Com
base em provas orais, o Regional concluiu que a alegação de
constrangimento tinha fundamento, e que o fato de a escola impedir que
um professor seja indicado como paraninfo expõe e ofende gravemente a
imagem do trabalhador. "Ainda que não traga a comprovação cabal de todas
as circunstâncias apontadas na inicial, as provas, especialmente a
oral, demonstram que a faculdade adotou conduta incompatível com o que
se espera na relação de emprego – e aqui se está às voltas com uma
escola que se ensina direito e ética," destacou o acórdão regional.
Ainda
de acordo com o TRT-3, a prova configurou um assédio moral diluído,
distribuído em fatos específicos ao longo do contrato de trabalho, até
chegar a vedação da participação da professora como paraninfa, como se
ela tivesse cometido uma falta grave que a impedisse de manter o laço
com os alunos. Com este entendimento, condenou a faculdade a pagar R$ 10
mil a título de dano moral à professora.
A instituição de ensino
recorreu da decisão ao TST. Sustentou que os eventos narrados não
ensejariam indenização e afirmou inexistir prova quanto à alegação de
dor moral, angústia ou sofrimento da professora. Pediu ainda, caso
mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Durante o
julgamento no TST, o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da
Costa, destacou que o Regional, levando em consideração fatos e provas,
firmou sua convicção sobre o assédio moral sofrido. Assinalou ainda que,
em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de
comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em
processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima.
"Assim, evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, o dano moral
existe in re ipsa, ou seja, é consequência da conduta antijurídica da
empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo
prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado."
Para o
ministro, uma vez que não houve ato ilícito ou prova do alegado dano
moral, é incabível o recurso de revista, bem como a impossibilidade do
reexame de fatos e provas solicitado pela faculdade, por impedimento da Súmula 126
do TST. Quanto à indenização, o relator destacou que a revisão do valor
somente é possível quando a quantia arbitrada é exorbitante ou
insignificante. Ao entender que o valor definido pelo Regional atendia
os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da
razoabilidade, não conheceu do recurso nesta questão.
(Taciana Giesel/CF)
http://www.tst.jus.br/
DE: Rede Nacional de Combate a Violência Moral no Trabalho
Contra o assédio, SERJUSMIG conta com o Núcleo de Saúde do Trabalhador (NST)
-
A compreensão da direção do SERJSUMIG acerca da saúde e qualidade de vida
como algo integral, que depende não só de condições físicas, como também
mentais...
Há 3 semanas
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