quarta-feira, 20 de maio de 2020

Coronavírus, metas e produtividade em tempos de Teletrabalho



Frente à pandemia de coronavírus que estamos vivendo, com um aumento de casos da Covid-19, a subida da curva dos contaminados deixou de ser aritmética para virar geométrica, ou seja, em vez de somar, os casos estão se multiplicando. Daí a necessidade de isolamento social para diminuir o contágio, fato inédito no Brasil e que teremos de nos adaptar nos próximos meses.

O SERJUSMIG, desde o início da pandemia, já alertava à direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sobre o perigo de manter as atividades, pois o contato com o público poderia aumentar o número de vítimas da Covid-19. O coronavírus mudou a vida de todos nós com o inédito isolamento social.

O primeiro período de confinamento e teletrabalho, este que estamos vivendo há algumas semanas, é o tempo de adaptação, de compreensão e não de imposição de vontades. Tempo de criar uma rotina de hábitos e de trabalho. Por isso, é essencial a flexibilização da política de metas e produtividade.

Não podemos esquecer que as mulheres são maioria nos tribunais, e todos sabemos que histórica e culturalmente, nossa sociedade ainda é patriarcal, machista, autoritária, conservadora, com a violência doméstica contra a mulher aumentando no confinamento. Geralmente, em casa, a mulher tem diversos afazeres, como cuidar dos idosos, a educação das crianças, com os pais muitas vezes assumindo também o lugar de professor. Assim, temos que conseguir tempo para ajudar no ensino dos filhos, de matérias há muito esquecidas em nossa mente, ter que assistir videoaulas pela internet, entre outras atividades que o confinamento social impõe. Não estou nem falando das atividades caseiras: limpeza, refeição, lavar, passar, etc.

Mas como fazer isso tudo e ainda manter índices de produtividade no trabalho?

Como lidar com crianças, cheias de energia, ou filhos “aborrecentes” fixados em suas telas de smartphone, com seus fones de ouvido que impedem qualquer comunicação?

Quem é pai ou mãe, sabe o estresse que é o convívio familiar. São múltiplas tarefas em casa, e fica difícil bater metas no trabalho, sem adaptação, sem margem para erro, sem respeito aos limites de cada um.

A solidão no teletrabalho

O isolamento social quebra o vínculo humano relacional do dia a dia do trabalho. Muito além dos sentimentos positivos e negativos para com os colegas, estabelecemos vínculos sociais mais intensos com determinadas pessoas, desenvolvemos amizades, relacionamentos amorosos, entretanto, repentinamente tudo isso é rompido. Ademais, o trabalho em grupo é mais produtivo, pois nas dificuldades recorremos aos colegas para nos auxiliar. O todo é maior que a soma das partes. Cinco pessoas trabalhando juntas produzem mais do que cinco trabalhando separadas. Porém, com a nova configuração do trabalho, o serviço solitário é mais lento e árduo, falta a força que o grupo fornece aos integrantes.

Por isso precisamos de tempo para adaptação ao teletrabalho, condições materiais de trabalho, respeito às diferenças individuais, pois cada ser humano é único e tem ritmos de trabalho diferentes. É necessário aceitar que neste período de pandemia, manter uma política exagerada de metas e produtividade vai ser fonte de adoecimento e quanto mais gente adoecer, menor será a produtividade, devido à sobrecarga e posterior esgotamento. É um ciclo que temos que impedir.

O Tribunal deve levar em conta as transformações físicas, psíquicas e emocionais causadas pela pandemia, pelo isolamento social, pelo alto risco de contaminação, a angústia gerada pelas informações contraditórias, fake news, posicionamentos antagônicos entre o governo federal, municipal e estadual. Toda esta configuração pode gerar para o trabalhador pânico, depressão, ansiedade, exaustão e o adoecimento pela síndrome de burn out, ou seja, esgotamento profissional por excesso de trabalho aliado a múltiplos fatores descritos neste texto.

Texto de Arthur Lobato. Psicólogo, especialista em Saúde do Trabalhador e Consultor do SERJUSMIG
E-mail: lobato@serjusmig.org.br

 

SERJUSMIG alerta os servidores em trabalho remoto para o Direito à Desconexão

A pandemia, associada ao rápido avanço da tecnologia tem permitido e ampliado o trabalho fora das dependências das Unidades Judiciárias, em razão da possibilidade de se manter contato por meio de recursos eletrônicos e da informática, com ênfase nos recentes instrumentos de comunicação decorrentes do computador, da telefonia e da internet.

O teletrabalho pode gerar vantagens para ambas as partes – servidores e TJMG – uma vez que o trabalhador pode realizar suas funções sem os transtornos do deslocamento até o local de trabalho e retorno, com liberdade de mobilidade; enquanto a instituição reduz significativamente seus custos, principalmente com energia elétrica e equipamentos de tecnologia.

Porém, é mister a reflexão: está sendo respeitado o direito do trabalhador ao desligamento do trabalho? A comodidade de não precisar sair de casa para trabalhar compensará o excesso de produtividade que se espera de um teletrabalhador? Haverá um controle efetivo das horas laboradas?

Discute-se, desse modo, o direito à desconexão, tendo em vista a necessidade de preservar os direitos fundamentais ao lazer, ao repouso e à limitação da jornada de trabalho (artigos 6º e 7º, incisos XIII e XV, da Constituição da República), como forma de assegurar o convívio familiar e social dos trabalhadores.

Nesse contexto, o teletrabalho e o trabalho remoto podem ser entendidos como relevantes modalidades de trabalho a distância, típica dos tempos pós-modernos, mas é preciso considerar os outros aspectos da vida do trabalhador (descanso, lazer, família, afazeres domésticos, dentre outros).

Como consequência da possível existência de maior liberdade ou flexibilidade quanto ao horário de trabalho, podem surgir dificuldades quanto à demonstração do direito à remuneração das horas extras, ou à fixação de uma jornada de trabalho. No entanto, o tempo de labor e da atividade desempenhada devem observar as regras sobre a duração do trabalho.

O juiz do trabalho e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Jorge Luiz Souto Maior, afirma em seu estudo Do Direito à Desconexão do Trabalho que “quando se fala em direito a se desconectar do trabalho, que pode ser traduzido como direito de não trabalhar, não se está tratando de uma questão meramente filosófica ou ligada à futurologia (…), mas sim numa perspectiva técnico-jurídica, para fins de identificar a existência de um bem da vida, o não-trabalho, cuja preservação possa se dar, em concreto, por uma pretensão que se deduza em juízo”.

Portanto, é importante trazer a esse debate que a desconexão é direito fundamental do teletrabalhador e trabalhador remoto. Trata-se de um direito imprescindível para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Servidores e Servidoras do Judiciário Mineiro: Estamos ao seu lado neste momento.

Contem com o SERJUSMIG!

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