quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Lei assédio moral publicada com veto parcial

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 589, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar tombada sob o número 123, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Razões do Veto
O § 1º do artigo 3º da supramencionada Proposição, ao elencar, tipifica as condutas que, em tese, constituem assédio moral, em atenção ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Em projeto da lavra do então Governador Aécio Neves, de teor assemelhado, que, por
disposição regimental, foi anexado àquele que logrou ser aprovado, de autoria dos Senhores Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, também se fixavam as condutas que constituem a fattispecie do assédio moral. As condutas então descritas foram concebidas com base em estudo de referência para a área, realizado por Heinz
Leymann , que deu origem ao Leymann Inventory of Phsycological Terrorization – LIPT, de modo a abarcar a gama de ações que, em tese, pudessem consubstanciar assédio moral, e sob a inspiração das reformas do Code du Travail francês, ocorridas no começo deste século.
Ocorre, contudo, que o projeto aprovado pelo Parlamento, que agora me é submetido à sanção, inclui, em adição àquelas condutas já previstas no projeto de autoria do Chefe do Executivo, outras que reputo impróprias à caracterização do ilícito, quais sejam as previstas nos incisos XI, XII e XIII do § 1º, do art. 3º da proposição.
Qualificar, em tese, a conduta “editar despachos ou normas infralegais visando a limitar
ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” importa em limitação à discricionariedade do poder regulamentar, esvaziando a liberdade administrativa. A infração caracterizadora de assédio moral causa dano concreto e não apenas normativo, não podendo ser tratada como infração de perigo,
seja concreto, seja abstrato. Isso posto, oponho veto ao inciso XI, do §1º, do art, 3º, da Proposição.
No mesmo diapasão, a Proposição qualifica como modalidade de assédio moral as
seguintes condutas: “XII – deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública” e “XIII – Sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais”. Ambas as condutas, se qualificadas in abstracto como possíveis hipóteses-de-fato de assédio moral, causarão embaraços à atividade executiva, porque coarctarão a discricionariedade administrativa. Acresça-se, outrossim, que as informações e senhas de acesso a sistemas e programas do Estado devam ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos. É certo, de outra parte, que abusos em ambas as searas, seja no cometimento de tarefas, seja no ato de franquear informações e senhas, podem ser puníveis administrativamente, sob outras rubricas punitivas igualmente previstas em lei. Isso
posto, oponho veto aos incisos XII e XIII, do §1º, do art. 3º da Proposição.
Por derradeiro, esclareça-se a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado aos servidores civis e militares. Isso porque estes estão sob regime constitucional e legal diferenciado, submetidos ao e mesmo organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que aqueles,
servidores civis, estão amparados sob o regime jurídico administrativo comum. O regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor. Assim, oponho veto ao art. 12 da Proposição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos XI, XII e XIII do § 1º do art. 3º, bem como o art. 12 da proposição de Lei Complementar nº 123, devolvendo-a, em obediência à Constituição, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 11 DE janeiro DE 2011.
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta
de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua
formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades
sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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