quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Minas tem lei para coibir o assédio moral no serviço público

Mais uma vez destaca-se o trabalho da Comissão de Combate ao Assédio Moral do Sinjus e Serjusmig. Comissão composta por Robert, coordenador do Sinjus, Rui  vice Serjusmig, Leonardo Militão, advogado e Arthur Lobato, psicólogo - indispensáveis para a concretização desta vitória.


De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.

Os demais artigos vetados foram três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relaciona as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.

Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.

Assédio poderá ser punido com demissão do servidor

Pela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.

Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.

O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.

Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.brRua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715

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