quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

LEI DO ASSÉDIO MORAL: VITÓRIA DOS MINEIROS, EXEMPLO PARA O BRASIL

Publicado em 24/01/11

Os trabalhadores da Administração Pública do Estado de Minas Gerais começam o ano de 2011 com uma importante vitória: Dia 12 de janeiro foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 116/2011 que trata da prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública daquele Estado.
A sanção da lei mineira é uma vitória dos colegas trabalhadores públicos, especialmente ligados ao SINJUS e SERJUSMIG, que constantemente trabalham o tema do assédio moral no serviço público. Que essa iniciativa seja exemplo para os demais governadores e presidentes de tribunais.
Veja a matéria do Sinjus-MG:
Foi publicada, no Diário do Executivo, desta quarta-feira (12/01/11), a Lei Complementar 116/2011, que trata da prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). Entretanto, depois de tantas discussões, lutas e acordos, o governador Antônio Anastasia decidiu vetar partes da proposição, como os incisos 11, 12 e 13 do parágrafo 1º do artigo 3º, o que exclui algumas modalidades de assédio moral; e o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da Lei. A parte vetada será apreciada pelos deputados estaduais após a retomada dos trabalhos legislativos, em 1º de fevereiro.
De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.
Sobre os demais artigos vetados o governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.
Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.
Mais informações podem ser obtidas nos sites www.sinjus.org.br e www.serjusmig.org.br 

Fonte: SINJUS e SERJUSMIG

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