Na segunda parte deste artigo, continuamos nossa análise do trabalho elaborado por Danyele Ferreira Silva, estagiária do SERJUSMIG, com revisão e supervisão de Thiago Luiz Rodarte, economista da Subseção Justiça do DIEESE sobre a Resolução 219 e seus possíveis impactos sobre a saúde do trabalhador.
Com relação a tecnologia da informática:
“ Outro fator que o IPS não considera é a condição de trabalho em determinado órgão ou instituição. Logo, atribui unicamente aos servidores a responsabilidade de baixa de processos sem considerar os meios que atuam nem as ferramentas utilizadas. A qualidade da infra-estrutura aumenta os retornos em produtividade. As tecnologias, por exemplo, são capazes de otimizar o tempo e os recursos humanos, garantindo mais qualidade e agilidade no cumprimento de tarefas. Desta forma, não considerar essa variável compromete a análise do IPS.”
A velocidade da internet e do processador do computador também são responsáveis pelo ritmo do trabalho, que pode ser bom se os equipamentos e a internet forem de boa performance, mas computadores mais antigos e a baixa velocidade da internet, serão fatores que influenciam a produtividade. Assim, a tecnologia também dita o ritmo do trabalho e a produtividade da vara ou secretaria.
Sobre a mudança dos trabalhadores ociosos, ou seja, aqueles que segundo a fórmula não são mais necessários no setor, a mudança de lotação, pode ser outra fonte de sofrimento. Acredito ser um cenário bem pouco provável, em que haveria menos processos e mais servidores, mas a resolução aponta este hiato.
“Apesar da Resolução 219 garantir que lugares com produtividade alta não serão comprometidos, dado que só serão retirados desses lugares trabalhadores ociosos, torna se necessário analisar se a transferência de um trabalhador não irá comprometer a produtividade adquirida por este ao longo tempo na área que atuou. Um trabalhador executa um processo com mais agilidade quando está acostumado com a dinâmica do lugar onde trabalha. O aprendizado de certas técnicas se dá a partir de experiências compartilhadas no cotidiano da comarca. Em outras palavras, não se deve ignorar que existe o ensino através da prática, de aprender no dia-a-dia da comarca, diante de situações reais. Ir para outro lugar, mesmo que exercendo atividades semelhantes, não significa que atuará no seu máximo de produtividade e que a adequação ao novo ambiente de trabalho acontecerá simultaneamente.”
Que motivação pode ter alguém que é obrigado a mudar de setor de forma compulsória? Qual vai ser o critério para escolha do servidor excedente?
Assim, reforço a crítica contida no relatório produzido pelo SERJUSMIG:
“...fica claro a necessidade de uma análise mais qualitativa das consequências que a Resolução 219. Como a resolução está tratando de pessoas uma análise numérica a respeito disso é bastante limitada e pode não transmitir a realidade dos servidores no primeiro e segundo graus.”
Por isso é importante realizar pesquisas, rodas de conversas palestras e debates sobre o tema para trabalhar os dados qualitativos, através de grupos focais por exemplo.
Questões a serem refletidas em prol da saúde do servidor e servidora do TJMG
Finalizando, uma das conclusões do relatório é que “devido à desconsideração de uma série de fatores, as próprias prescrições da Resolução não conseguem traduzir em números a realidade, levando a distorções como a não necessidade de transferência de pessoal de um grau para o outro mesmo com enorme diferença na taxa de congestionamento.
Além disso, ao considerar apenas os casos novos que ingressam na Justiça como critério para a aferição de produtividade e cálculo de lotação ideal de servidores, a Resolução deixa de lado boa parte do trabalho dos serventuários da Justiça. Reativações, participação em audiências, atendimento ao público, processos pendentes, todos que constituem-se em parte significativa do processo de trabalho dos servidores e não são considerados na aferição da produtividade daqueles.
“Também as condições de trabalho, o capital físico, a sobrecarga, a cobrança excessiva por resultados, todos esses fatores qualitativos de suma importância para o entendimento dos determinantes da produtividade do trabalho, passam longe da norma editada pelo CNJ.”
Encerro este artigo com mais uma reflexão:
Os adoecimentos, em nosso entender, continuarão a ocorrer enquanto não se romper com a lógica de exploração do trabalho que não considera que os seres humanos necessitam dos períodos de atividade e de repouso, do espaço para uso da criatividade e autonomia, da liberdade de pensar, refletir e decidir, da possibilidade de agir utilizando suas capacidades e que a realização profissional passa pela real convivência, pelo reconhecimento social e pelo sentimento de que seu trabalho contribui para a construção de uma sociedade que priorize a vida e a saúde dos seres vivos. (Manifesto de pesquisadores e trabalhadores do campo da Saúde Mental e Trabalho)
Arthur Lobato é psicólogo/saúde do trabalhador.
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Publicado em: http://site.serjusmig.org.br/noticia/
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