sexta-feira, 25 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR 116 2011

Data: 11/01/2011 Origem: LEGISLATIVO
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Ementa: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL.


Relevância: LEGISLAÇÃO BÁSICA


Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/01/2011 PÁG. 1 COL. 2


Indexação: DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, ASSÉDIO MORAL, REALIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, ÂMBITO,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
(ALMG), JUDICIÁRIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENA ADMINISTRATIVA, AGENTE PÚBLICO,
HIPÓTESE, ASSÉDIO MORAL.
PREVISÃO, ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SERVIDOR, SUJEITO PASSIVO, AGENTE,
ASSÉDIO MORAL, OCORRÊNCIA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.


Catálogo: DIREITOS HUMANOS.
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PESSOAL.



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Texto: Dispõe sobre a prevenção e a punição
do assédio moral na administração
pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no
âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei
Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta
Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego
público, cargo público civil ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração
pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei
Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo
ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente
público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras,
gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de
agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional
superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público,
decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade
incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição
social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função
incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada
ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público,
privando-o de informações, treinamentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de
agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar
boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de
agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente
público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou
quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir
ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de
praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à
disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou
indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação
ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio
moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a
recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser
tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa
ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de
assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática
de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio
moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será
punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão
consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão
ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de
direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração
pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral
ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de
quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do
cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou
função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla
defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de
julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de
assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas
para combater o assédio moral, com a participação de
representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão
adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à
difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas
inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e
material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre
licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao
assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos
quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da
administração pública criarão, nos termos do regulamento,
comissões de conciliação, com representantes da administração e
das entidades sindicais ou associativas representativas da
categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de
assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento,
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio
moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de
2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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