sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO Nº 748/2013 - Prevençãi e punição do Assedio Moral


Publicação: 29/11/13
DJE: 28/11/13
RESOLUÇÃO Nº 748/2013
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações a cerca do assédio moral no trabalho.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Administração Pública
promover ações destinadas à manutenção de um ambiente de trabalho saudável e adotar
medidas que cultivem a cooperação e o respeito mútuo entre os servidores e magistrados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado de
Minas Gerais;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela comissão instituída pela
Portaria nº 2.832, de 12 de dezembro de 2012, modificada pela Portaria nº 2.898,
de 27de junho de 2013;
CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.13.059262-9/000,
da Comissão Administrativa e o que ficou decidido pelo Órgão Especial na sessão
realizada no dia 13 de novembro de 2013,

RESOLVE:
Art. 1º-
Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria do Tribunal eda Justiça de Primeira Instância, a
Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõ
e sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do
Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da comissão paritária e multidisciplinar de
estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho.
Art. 2º-
Consideram-se para fins desta Resolução:
I-
assédio moral: a conduta de agente público que tenha por objetivo ou
efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus
direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde
física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional;
II-
agente público: todo aquele que exerce emprego público, cargo público
civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, nomeação,
designação ou sob amparo de contrato admini
strativo ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º-
A prevenção e a punição à prática de assédio moral por agente
público, pertencente aos quadros do Poder Judiciário Mineiro, estão inseridas na política
de saúde ocupacional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Art. 4º-
Configuram assédio moral as seguintes práticas:
I-
desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de agente públi
co, valendo-se de posiçãohierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II-
desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença
física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III-
preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
sexual ou filosófica;
IV-
atribuir ao agente público, de modo frequente, função in
compatível comsua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V-
isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de
informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do
convívio com seus colegas;
VI-
manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VII-
subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII-
manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou
pelo produto de seu trabalho;
IX-
relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X-
apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de outro
agente público;
XI-
valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 5º-
A comissão paritária e multidisciplinar de estudos, prevenção e
recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho, ora denominada
comissão, terá a seguinte composição:
I-
quatro juízes de direito da comarca de Belo Horizonte, indicados pelo
Presidente do TJMG, sendo que um deles presidirá os trabalhos da comissão;
II-
três servidores, indicados, respectivamente, pelo Serjusmig, Sindojus eSinjus;
III-
um servidor, médico, dentista, psicólogo ou assistente social, lotado na
Gerência de Saúde no Trabalho do TJMG, indicado pelo Presidente.
§ 1º-
A comissão será designada pelo Presidente do TJMG, mediante
Portaria, e terá mandato de dois anos, período que deverá coincidir com os mandatos dos
dirigentes do TJMG, permitida a recondução.
§ 2º-
As reuniões serão convocadas por seu presidente e se instalará com
mais da metade de seus membros.
§ 3º-
As deliberações serão tomadas por voto da maioria e, em caso de
empate, decidirá o presidente da comissão.
Art. 6º-
Para fins de prevenção contra a prática de assédio moral, deverão
ser adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que venham a ser
desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Judiciário:
I-
inserção de módulo específico sobre saúde ocupacional, assédio moral e
liderança na gestão de pessoas, nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados
para
ocupantes de cargos de direção e chefia;
II-
realização de palestras com os temas assédio moral e liderança na
gestão de pessoas, nos treinamentos introdutórios, para todos os servidores e
magistrados que ingressarem no Poder Judiciário;
III-
promoção de palestras, campanhas, debates, seminários, oficinas,
instituição de prêmio a título de monografias, produção de cartilhas e material gráfico
informativo sobre assédio moral;
IV-
realização de pesquisas de clima organizacional e de ambiente de
trabalho, visando diagnosticar problemas relacionados ao assédio moral e promover
melhorias nos processos de organização do trabalho;
V-
acompanhamento dos pedidos de remoção e transferência dos agentes
públicos, analisando as circunstâncias e quantitativos
por setores.
Art. 7º-
A comissão tem como objetivo buscar soluções não contenciosas
para os casos de assédio moral e deverá:
I-
acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre
prática de assédio moral;
II-
solicitar ao servidor o
fendido as informações necessárias à apreciação do
assédio moral, conforme definido no art. 3º desta Resolução;
III-
realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio
moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias;
IV-
exercer suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das
partes envolvidas.
Art.
8º-
O procedimento para apreciação da prática de assédio moral inicia-se mediante reclamação:
I-
do agente público ofendido;
II-
da entidade sindical representativa dos servidores ou de associação
representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;
III-
de autoridade que tiver conhecimento do fato.
§ 1º-
Nas hipóteses referidas nos incisos II e III, a adoção de providências
fica condicionada à expressa autorização do agente público a que se refere o inciso I
deste artigo.
§ 2º-
O componente da comissão que, de qualquer forma, realizar
atendimento direto e prévio à
apresentação de reclamação a qualquer dos envolvidos no
conflito, não participará de eventual audiência de conciliação e/ou deliberação do caso.
§ 3º-
O componente da comissão poderá se declarar suspeito por motivo de
foro íntimo e não participará de eventual audiência de conciliação e/ou deliberação do
caso.
Art. 9º-
A reclamação deverá ser dirigida à comissão, mediante o
preenchimento do formulário constante do Anexo desta resolução, que deverá ser
protocolizado e encaminhado à Diretoria Executiva de
Administração de Recursos
Humanos (DEARHU).
Parágrafo único-
Do formulário a que se refere o caput deverão constar
obrigatoriamente:
I-
o nome e qualificação do ofendido;
II-
o nome do indicado como autor do fato;
III-
a descrição circunstanciada dos fatos;
IV-
a autorização do ofendido, se for o caso.
Art. 10-
Recebida a reclamação, será efetuado o sorteio do relator, que fará
a análise preliminar do caso, e, em seguida, a comissão:
I-
determinará o arquivamento de plano, nas hipóteses de atipicidade do
fato, quando não atendidos os pressupostos previstos no parágrafo único do art. 9º desta
Resolução, ou caso se verifique circunstância que inviabilize o processamento da
reclamação;
II-
notificará o suposto autor do fato descrito como assédi
o moral para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias;
III-
designará dia, horário e o local de sua realização para a audiência de
conciliação, que ocorrerá preferencialmente em até sessenta dias após o recebimento da
reclamação.
§ 1º-
A comissão indicará, entre seus componentes, aqueles que
participarão da audiência de conciliação.
§ 2º-
Quando houver deslocamento para fins de realização de audiência de
conciliação, os representantes da comissão poderão pleitear diárias, indenização de
transporte ou uso de carro oficial, conforme o caso, observada a regulamentação própria
sobre a matéria estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 11-
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e assinada pelas partes
envolvidas e pelos integrantes da comissã
o, do qual deverão constar as soluções
acordadas e a declaração de extinção do procedimento.
Art. 12-
Não sendo possível o acordo, deverá a comissão, no prazo de
quinze dias:
I-
deliberar sobre a necessidade de remessa da reclamação, com toda a
documentação referente ao procedimento, à Corregedoria Geral de Justiça, para os fins
do disposto no inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno do TJMG;
II-
determinar o arquivamento, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único-
Independentemente do resultado dos trabalhos realizados
pela comissão, a reclamação poderá ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça
diretamente pelo ofendido ou por seu representante, regularmente
constituído ou
autorizado.
Art. 13-
Mediante solicitação da comissão ou da Corregedoria Geral de
Justiça, agentes públicos envolvidos no episódio de assédio moral, que assim tenham
concordado expressamente, poderão ser encaminhados para acompanhamento
psicológico nos casos em que a perícia médica oficial comprovar a necessidade de
tratamento especializado.
Art. 14-
A DEARHU deverá manter registro estatístico de reclamações, de
conciliações realizadas e expedientes remetidos à Corregedoria Geral de Justiça,
envolvendo assédio moral.
Art. 15-
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2013.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES

Publicado em: http://www8.tjmg.jus.br

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