O transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença
ocupacional. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao julgar o caso de um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO) que,
devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa, desenvolveu o
transtorno obsessivo compulsivo (TOC). A doença foi desencadeada porque
um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e
provocando situações constrangedoras.
Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria
Quadros de Alencar, a doença é resultado de condições especiais do
ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do
trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Além
disso, afirmou que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o
empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus
prepostos.
"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você
é... Fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o
empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de ele comunicou a
situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou
um psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha
paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio
corpo. O médico diagnosticou ainda insonia, visão de vultos, vozes,
pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a
ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda
que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica
alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com
facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50
salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36,2 mil), a ser atualizado na
época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença
profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e
II do artigo 20 da Lei 8.213/91.
Ambiente hostil
Para o relator do TST, José Alencar, não há dúvida de que o
transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da
atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele
explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual
por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus
prepostos".
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO)
para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de
pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei
8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de
trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços
de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o
currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa,
estranhou algumas perguntas feitas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de
constrangimentos e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado.
Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume,
junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com
raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante
conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua
sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o
chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões
psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e
medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria
a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o
próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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